Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003466-68.2015.4.04.7104/RS
EXECUTADO: FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): Valternei Melo de Souza (OAB RS061042)
DESPACHO/DECISÃO
Do saldo remanescente e do pedido de complementação da execução.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de FRS S/A Agro Avícola Industrial, tendo por objeto o ressarcimento de valores despendidos com a concessão de benefícios previdenciários à segurada Jane Falcão de Camargo, em razão de doença ocupacional decorrente da ausência de adequadas medidas de segurança e higiene do trabalho pela empregadora. O título executivo judicial foi formado após sentença de procedência parcial proferida em 17 de dezembro de 2021, confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da apelação, com trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024.
Intimada para pagamento a executada quedou-se inerte, o que ensejou a incidência automática da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor total do débito, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Diante da ausência de pagamento voluntário, o juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, no valor de R$ 390.304,31, correspondente ao montante apurado na data-base de janeiro de 2025 (evento 218, OUT2), providência que restou inexitosa, consoante evento 222, SISBAJUD1. Consoante informa o Ev235, a parte executada, em 10/07/2025, efetuou o depósito judicial do valor informado pelo credor. Mediante a decisão do evento 243, DESPADEC1, determinou-se a conversão do montante de R$ 390.304,31 — e sua atualização — em favor do INSS e da AGU-PGF, nas proporções e segundo os dados bancários indicados.
Após a operação, o INSS informou, na petição do evento 257, PET1, que os valores convertidos em renda foram devidamente apropriados, porém revelaram-se insuficientes para a quitação integral da dívida, subsistindo saldo remanescente de R$ 21.754,91, apurado na competência de agosto de 2025. Esclareceu que o executado depositou, em julho de 2025, a quantia de R$ 390.304,31, que correspondia ao valor do débito tal como apurado na data-base de janeiro de 2025 — conforme planilha do evento 218, OUT2 —, sendo que o valor efetivo da dívida na data do depósito, julho de 2025, era de R$ 411.879,74, resultando uma diferença de R$ 21.575,43, atualizada para R$ 21.754,91 em agosto de 2025, conforme demonstrativo de cálculo elaborado via PROJEF WEB e acostado ao evento 257, CÁLCULO5. O credor requereu a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente, atualizado até a data do efetivo pagamento, e ratificou o pedido de cumprimento das prestações vincendas do benefício auxílio-doença acidentário NB 619.328.258-4, a partir da competência de setembro de 2024, até o dia dez de cada mês, no percentual de cem por cento do valor da prestação paga no mês anterior.
Em resposta, a executada manifestou-se nos autos por meio da petição do evento 262, PET1, sustentando que estaria procedendo à verificação dos cálculos junto a seus técnicos contadores para apurar a exatidão dos valores apontados como saldo remanescente, requerendo prazo para concluir tal análise e, caso confirmado o débito e determinado o pagamento, realizar o depósito oportunamente. Quanto às prestações vincendas do benefício NB 619.328.258-4, alegou que o INSS deveria juntar aos autos relatórios detalhados que fundamentassem os valores exigidos, com indicação do valor mensal do benefício, especificando, ainda, a modalidade de pagamento pretendida — depósito judicial ou recolhimento por GRU — e os valores exatos a recolher, incluindo as parcelas vincendas já pagas a partir de setembro de 2024 e o valor atualizado do benefício. Argumentou que tais documentos não seriam públicos, por dizerem respeito ao pagamento de benefício a segurado específico, o que inviabilizaria o acesso espontâneo pela executada.
O INSS, na petição do evento 265, PET1, impugnou o pedido de dilação de prazo, afirmando tratar-se de prazo peremptório e que os dados necessários para o cumprimento das prestações vincendas já constam da petição do Evento 206, com indicação dos dados de GRU para recolhimento.
Do regime jurídico aplicável ao depósito voluntário realizado no Evento 235.
O depósito do Evento 235 foi voluntário, realizado pela própria executada, de forma incondicionada, sem que houvesse petição postulando garantia do juízo, sem apresentação concomitante de impugnação ao cumprimento de sentença e sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito.
A distinção tem relevância jurídica direta. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, ao revisar o Tema Repetitivo 677, estabeleceu que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.
No caso dos autos, portanto, o depósito do Evento 235 enquadra-se precisamente nessa hipótese de extinção da obrigação nos limites da quantia depositada, pois foi realizado voluntariamente e de modo incondicional, com evidente finalidade de pagamento.
Ocorre, todavia, que a mora somente cessa no momento e na extensão do depósito, não retroagindo ao período em que a obrigação permaneceu inadimplida. A cessação da mora se opera prospectivamente: o devedor deixa de responder pelos encargos a partir da data e até o limite do valor efetivamente depositado. Relativamente ao período anterior ao depósito e ao montante que ele não alcançou, a obrigação e seus encargos subsistem integralmente.
Da existência e da legitimidade do saldo remanescente.
O saldo remanescente exigido pelo INSS decorre de fato simples e incontroverso nos autos: a executada depositou, em julho de 2025, valor calculado com base na data-base de janeiro de 2025, sem proceder à atualização do montante para a data do efetivo pagamento. Entre janeiro e julho de 2025 — período em que a executada permaneceu inadimplente, depois de não ter efetuado pagamento voluntário no prazo legal e de ter o SISBAJUD frustrado —, o débito continuou a suportar correção monetária e juros de mora nos termos fixados no título executivo judicial.
O demonstrativo acostado ao evento 257, OUT4, elaborado via PROJEF WEB, apura o valor total da obrigação em julho de 2025 em R$ 411.879,74, composto por R$ 304.689,85 a título de principal corrigido com juros moratórios, R$ 38.543,27 de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, e R$ 68.646,62 correspondentes à multa de dez por cento e aos honorários de dez por cento do art. 523, §1º, do CPC, igualmente atualizados. A diferença entre esse total e o montante depositado — R$ 21.575,43 em julho de 2025, atualizada para R$ 21.754,91 em agosto de 2025 (evento 257, CÁLCULO5) — representa a parcela da obrigação que o depósito não alcançou e que permanece em aberto.
Essa conclusão está ancorada nos artigos 394 e 401 do Código Civil, que condicionam a purga da mora ao efetivo pagamento integral da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários legais. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por sua vez, vincula a extinção da execução ao adimplemento completo da obrigação. Pagamento parcial não produz quitação integral; extingue apenas a fração da obrigação que alcança, deixando subsistente o saldo remanescente.
Os demonstrativos apresentados pelo INSS são detalhados, metodologicamente consistentes com o título executivo e foram elaborados por ferramenta judicial oficialmente disponibilizada pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A executada, em sua manifestação do evento 262, PET1, não apresentou nenhuma indicação objetiva de erro aritmético, divergência de critério ou irregularidade metodológica nos cálculos. Limitou-se a informar que estaria procedendo à verificação interna dos números, sem apontar, sequer preliminarmente, qualquer parcela que reputasse indevida ou excessiva. Essa postura é insuficiente para infirmar os demonstrativos do credor.
Da impugnação dos cálculos pela executada e do prazo adicional requerido.
O pedido de prazo adicional para "verificação técnica dos cálculos" deduzido pela executada no Ev262 não merece acolhimento. O cumprimento de sentença é procedimento que visa a satisfação célere e efetiva do crédito reconhecido pelo título judicial. Os prazos processuais previstos no CPC para os atos do executado — pagamento voluntário, impugnação, requerimentos em geral — são peremptórios e não se submetem a dilações fundadas na necessidade de análise técnica interna da parte devedora.
A executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 525 do CPC, oportunidade processual adequada para deduzir, com fundamento, eventuais excessos ou incorreções no cálculo apresentado pelo credor, podendo inclusive requerer a realização de perícia contábil caso entendesse necessária. Optou, ao contrário, por simplesmente informar que estaria examinando os números internamente, sem apontar, de forma minimamente concreta, qual parcela do saldo remanescente seria indevida ou em que aspecto o demonstrativo do INSS pecaria por incorreção. A mera expectativa de eventual conclusão técnica futura não constitui fundamento idôneo para suspender o curso da execução nem para conferir ao executado prazo suplementar que o ordenamento não prevê.
Ressalva-se que, a qualquer tempo, a executada poderá apresentar petição demonstrando, de forma objetiva e documentada, eventual erro aritmético ou divergência metodológica nos cálculos, caso em que o juízo analisará o pleito com a devida atenção e, se necessário, abrirá vista ao INSS para manifestação. Ausente, por ora, qualquer indicação concreta de irregularidade, a execução prossegue regularmente.
Das prestações vincendas do benefício NB 619.328.258-4.
A obrigação de ressarcir as prestações vincendas do benefício NB 619.328.258-4 decorre diretamente do título executivo e foi reiterada na petição do evento 206, PET1, cujos termos foram homologados pela decisão do evento 209, DESPADEC1. A modalidade de pagamento — GRU com os dados ali especificados — e a proporção de ressarcimento — cem por cento do valor da prestação paga pelo INSS no mês anterior, até o dia dez de cada mês — estão suficientemente definidas no processo.
A alegação da executada de que não teria acesso ao valor mensal do benefício pago à segurada tem procedência parcial. O valor das prestações pagas mensalmente pelo INSS ao beneficiário é dado que não integra os registros ordinários da empresa empregadora, de modo que sua ausência de conhecimento, nesse ponto específico, encontra justificativa razoável. Para que o cumprimento regular da obrigação de trato continuado não seja inviabilizado por essa assimetria informacional, e à vista de que as prestações vincendas já se encontram em aberto desde setembro de 2024, determina-se ao INSS que preste informação atualizada acerca do valor mensal da prestação do benefício NB 619.328.258-4, identificando as competências inadimplidas desde setembro de 2024 e o montante total acumulado em aberto, de modo a permitir a deliberação complementar sobre o cumprimento dessa obrigação e, se for o caso, a adoção de medidas de coerção pela via do art. 537 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 394 e 401 do Código Civil, nos artigos 523, caput, §§1º e 2º, 524, 525 e 537 do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677 (REsp n. 1.820.963/SP), decide-se:
1. Intime-se FRS S/A Agro Avícola Industrial para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado na petição do Ev257, no valor de R$ 21.754,91, apurado na competência de agosto de 2025, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, mediante GRU com os dados constantes do Evento 206 — UG 513001, Gestão 57904, Código de Recolhimento 10038-2.
2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, deverão ser adotadas as medidas de constrição patrimonial cabíveis para satisfação do crédito remanescente, incluindo novas diligências de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, devendo o INSS apresentar o requerimento correspondente se assim entender necessário.
3. Intime-se o INSS para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos informação atualizada acerca do valor mensal da prestação do benefício NB 619.328.258-4, identificando as competências inadimplidas desde setembro de 2024 e o montante total acumulado em aberto, para fins de deliberação complementar acerca do cumprimento da obrigação de trato continuado e da eventual adoção de medidas coercitivas.
Intimem-se. Cumpra-se.