Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002734-65.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LUCIANE DEMETRIO DE VARGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: QUANTI EDIFICACOES INDUSTRIALIZADAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO BAUER (OAB RS070120)
INTERESSADO: JOCELI HOBUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal e construtora, buscando indenização por danos materiais e compensação por danos morais devido a vícios construtivos em imóvel residencial adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de danos materiais e à regularização da edificação, mas negou a compensação por danos morais. A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para que seja concedida a compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, que não comprometem a habitabilidade ou a estrutura, são capazes de gerar dano moral in re ipsa ou se exigem a comprovação de efetivo prejuízo que ultrapasse o mero dissabor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os vícios construtivos verificados pelo perito judicial são de pequena monta e não representam riscos à estabilidade ou solidez da unidade habitacional, tampouco comprometem sua habitabilidade, não havendo necessidade de desocupação do imóvel para reparos.
4. A jurisprudência recente do TRF4 e a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs afastam a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel.
5. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de circunstâncias que ultrapassem o mero dissabor da vida cotidiana, causando dor, vexame e constrangimento, o que não se verificou no caso concreto.
6. Não há contradição em conceder danos materiais e negar danos morais, pois são ontologicamente distintos e dependem de fatos geradores diversos, não implicando a incidência de um na do outro.
7. Imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são subsidiados para atender cidadãos de baixa renda, e pequenos vícios de construção não retiram a conclusão de que o direito social à moradia foi contemplado, devendo o dano extrapatrimonial ser restrito a vícios graves que impeçam a habitabilidade ou atinjam a segurança dos moradores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 9. O dano moral decorrente de vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida não pode ser presumido (in re ipsa) quando os vícios são de pequena monta e não comprometem a habitabilidade ou a solidez do imóvel, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo que ultrapasse o mero dissabor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2026.