Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754386/SC (2024/0355975-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUCIENE SILVA DE SOUZA
ADVOGADOS: GUILHERME BELEM QUERNE - SC012605
LUCIANA DÁRIO MELLER - SC012964
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO - SC015200
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de pagar. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 143.313,00 (cento e quarenta e três mil e trezentos e treze reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO DE RAIO X. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE IMPUGNACÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1) TRATANDO-SE DE PEDIDO DE PAGAMENTO CUMULATIVO DE ADICIONAL LONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO DE RAIO X. SE FAZ NECESSÁRIO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A RESPECTIVA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA E POSSIBILITAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMO A PARTE RÉ NÃO IMPUGNA O MÉRITO DA PRETENSÃO AUTORAL, NÃO HÁ FALAR EM PRETENSÃO RESISTIDA, O QUE PERMITIRIA SUPRIR A FALTA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 2) SALIENTE-SE QUE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SENDO QUE, A TEOR DA SÚMULA 213 DO EXTINTO TFR, "O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÃRIA". Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Do exame dos autos, se extrai que tais elementos não estão presentes na demanda, pois a União, em sua peça de defesa, informou que "A parte autora não formulou pedido administrativo referente ao objeto da lide, razão pela qual entende-se que no caso dos autos não se encontra presente uma das condições da ação, no caso, o interesse processual" (evento 7). Da mesma forma, como a parte ré não impugna o mérito da pretensão autoral, não há falar em pretensão resistida, o que permitiria suprir a falta do requerimento administrativo, Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, II, 370, 369, 3º, 11, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.