Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013101-41.2022.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MARTINS & MARTINS DROGARIA EIRELI
ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul – CRF/RS para cobrança de multa administrativa inscrita em dívida ativa sob a CDA nº 0143/2022, no valor original de R$ 42.834,65, oriunda dos Processos Administrativos Fiscais nºs 2920/2016, 836/2017, 1730/2017, 1336/2017 e 2419/2017.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inconstitucionalidade da base de cálculo, em virtude de vinculação da multa ao salário-mínimo. Ainda, alega a nulidade dos processos administrativos por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, asseverando que lhe foi concedido apenas o exíguo prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa administrativa e em razão da ausência de comprovação inequívoca da ciência da executada quanto à autuação. Requereu o reconhecimento da nulidade do título e a extinção da execução fiscal (ev. 54).
Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 71, arguindo, em sede de preliminar, a impropriedade da utilização da exceção de pré-executividade. No mérito, defendeu a higidez do crédito executado, sustentou a legalidade do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação ao auto de infração e que a ciência se deu de forma direta durante a fiscalização. Por fim, salientou a inexistência de prejuízo concreto à defesa e requereu a total rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da Legalidade da Multa Fixada em Salários Mínimos
A aplicação da penalidade segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.244. A Suprema Corte decidiu que "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal".
Dessa forma, como o STF já pacificou a questão em regime de repercussão geral, o argumento apresentado pelo executado não encontra amparo jurídico. Nesse mesmo sentido julgado do TRF4:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA CALCULADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 1244 DO STF. LEGALIDADE. TÉCNICO FARMACÊUTICO. ASSINATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR FARMACÊUTICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. 1. O entendimento jurisprudencial foi substancialmente modificado com o julgamento do Tema 1.244, no qual o STF fixou a tese de que A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 2. Em razão da força vinculante da tese firmada em repercussão geral, impõe-se sua observância por todos os órgãos do poder judiciário. Assim, deve ser reconhecida a plena constitucionalidade da multa aplicada com base na Lei n.º 5.724/1971. 3. Relativamente à exigência de que farmácias e drogarias mantenham farmacêutico responsável técnico devidamente registrado perante o conselho durante todo o horário de funcionamento, a assinatura de auto de infração por farmacêutico presente no local não afasta a exigência legal de anotação formal de responsável técnico, de modo que não há nulidade das autuações por esse fundamento. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 715 e da Súmula 561 do STJ. 4. Sentença proferida está de acordo com os precedentes citados. 5. Negado provimento à apelação da FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (TRF4, AC 5001253-95.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 23/04/2026)
Como essa decisão do STF tem caráter vinculante, o tema já está pacificado, pelo que rejeito a alegação da executada.
Da Validade da Notificação e Ausência de Cerceamento de Defesa
No que tange à higidez do procedimento administrativo, verifica-se que a diligência fiscal ocorreu na modalidade presencial, tendo o agente público entregue o auto de infração diretamente ao representante da empresa no momento da autuação.
Dessa forma, a assinatura do representante legal — ou de quem se apresente com aparência de poder para tanto no estabelecimento — inaugura de plano o prazo para defesa prévia, não havendo que se falar em nulidade por ausência de AR quando a ciência se deu de forma direta e pessoal.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa no rito administrativo, verifico que o prazo de 5 (cinco) dias para defesa prévia é legítimo e encontra amparo na aplicação supletiva do art. 24 da Lei nº 9.784/1999. Inexistindo prazo específico na Lei nº 3.820/1960 para a fase de impugnação ao auto de infração (visto que o prazo de 30 dias do seu art. 30, § 2º, refere-se exclusivamente à fase recursal), a fixação do prazo quinquenal em sede regulamentar é válida e suficiente para garantir o contraditório, dada a natureza não tributária da infração. No mesmo sentido, decisão do TRF4:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguindo a execução fiscal. A sentença fundamentou a nulidade na concessão de prazo de 5 dias para defesa administrativa, em vez de 30 dias, conforme o art. 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade do processo administrativo; (ii) a legalidade do prazo de 5 dias para defesa prévia em processo administrativo fiscal do Conselho Regional de Farmácia, previsto na Resolução CFF nº 566/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) é rejeitada, pois a alegação de cerceamento de defesa por prazo inferior ao legalmente previsto não demanda dilação probatória, mas sim simples análise da documentação já carreada ao feito.4. O prazo de 30 dias previsto no art. 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60 refere-se à interposição de recurso contra a imposição de penalidade, e não ao prazo para defesa prévia.5. Inexistindo previsão legal específica para a defesa inicial na Lei nº 3.820/60, aplica-se o prazo de 5 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 9.784/99 e o art. 9º da Resolução CFF nº 566/2012.6. A concessão de prazo de 5 dias para a apresentação de defesa prévia não configura cerceamento de defesa nem ofende os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e do devido processo legal.7. O Decreto nº 70.235/72, que trata de processo administrativo tributário da União, é inaplicável por analogia, uma vez que há normatividade específica para a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia.8. O entendimento da 3ª Turma do TRF4, em composição ampliada, consolidou-se no sentido de que o prazo de 5 dias para defesa prévia em processos administrativos de conselhos de fiscalização profissional é legal e não gera nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O prazo de 5 dias para defesa prévia em processo administrativo fiscal de Conselho Regional de Farmácia, previsto na Resolução CFF nº 566/2012, não configura cerceamento de defesa, pois o prazo de 30 dias da Lei nº 3.820/60 se refere a recurso e, na ausência de previsão específica para a defesa inicial, aplica-se a Lei nº 9.784/99. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, art. 30, § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 24; Resolução CFF nº 566/2012, art. 9º; CPC, art. 942.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5004528-13.2024.4.04.7110/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 11.02.2025; TRF4, AC 5005163-16.2023.4.04.7114, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 11.02.2025; TRF4, AC 5005774-96.2023.4.04.7104, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 19.11.2024. (TRF4, AC 5051180-21.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 31/03/2026)
Ademais, verifico que o executado foi intimado para apresentação de recurso no prazo de 15 dias, e não de 30 dias, conforme dispõe o art. 30, § 2º, da Lei nº 3.820/1960. De todo modo, há necessidade da verificação de prejuízo ao executado para que, nesses termos, haja a nulidade do processo administrativo, o que não restou comprovado até o presente momento. Nesse sentido, jurisprudência do TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14. 2. As Resoluções do Conselho Federal de Farmácia alteraram e inovaram na disciplina da Lei n.º 3.820/60, pois a legislação prevê 30 dias para a interposição de recurso administrativo. Entretanto, é necessária a comprovação do prejuízo ao atuado para que se imponha a decretação de nulidade do processo administrativo. (TRF4, AC 5000530-98.2024.4.04.7122, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 28/05/2025)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que a busca de ativos via SISBAJUD foi negativa, suspendam-se os autos com base no Art. 40 da LEF.