Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2548625/RS (2024/0005691-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE BARRETO DAL PIAZ - RS057681
ADRIANO TACCA - RS060190
ZÉLIA RENATA GRANDO HERMANN - RS096701B
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ e na natureza eminentemente constitucional da matéria decidida. Alega a parte agravante que o Tribunal de origem desconsiderou a exceção prevista no § 1º do art. 77 da Lei de Diretrizes e Bases — LDB, que permite a concessão de bolsas de estudo na educação básica (que engloba a educação infantil), independentemente de a escola privada ser lucrativa ou não, quando há insuficiência da rede pública. Sustenta que o art. 70, VI, da LDB prevê expressamente a concessão de bolsas de estudo como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino. Argumenta que a jurisprudência citada na decisão de inadmissão não se aplica ao caso, pois versa sobre a não intervenção do Poder Judiciário em atos discricionários da Administração Pública, enquanto o caso em tela trata da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial, reconhecendo-se a possibilidade de computar as despesas com a compra de vagas na educação infantil como manutenção e desenvolvimento do ensino. Contraminuta apresentada nas fls. 1.224-1.236. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. A decisão do Tribunal de origem se alinha à interpretação de que a exceção para a destinação de recursos públicos a instituições privadas está condicionada àquelas sem fins lucrativos, conforme o caput do art. 213 da CF. A possibilidade de bolsas de estudo, prevista no § 1º, embora mencione o ensino fundamental e médio, e a LDB estenda à educação básica, deve ser interpretada em consonância com a diretriz constitucional de priorização da rede pública e das entidades privadas sem fins lucrativos. A matéria controvertida demanda a interpretação dos arts. 70, VI, e 77, § 1º, da Lei 9.394/1996, em face dos arts. 212 e 213 da Constituição Federal. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do município, entendeu que a compra de vagas em creches particulares com fins lucrativos não poderia ser considerada como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, dada a expressa previsão constitucional de destinação de recursos públicos prioritariamente às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa. Destacou que "não é possível realizar a aquisição de bolsas de estudo ou compra de vagas em instituições privadas com finalidades lucrativas para oferta de educação infantil com recursos do FUNDEB, dada a expressa proibição do art. 212, § 2º, e do art. 213 da Constituição de 1988, bem como do art. 77 da Lei n. 9.394/1996 e do art. 8º, § 1º, da Lei n. 11.494/2007". Embora a parte agravante sustente a possibilidade de concessão de bolsas de estudo para a educação básica em qualquer escola privada quando há insuficiência de vagas na rede pública, com base no art. 77, § 1º, da LDB, e que tal despesa se enquadraria como manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70, VI, da LDB), a controvérsia reside justamente na interpretação sistemática desses dispositivos infraconstitucionais com os comandos constitucionais que regem a matéria. Conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, "a competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da interpretação (ou da aplicação) da legislação infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de recurso especial" quando a matéria decidida é de natureza eminentemente constitucional. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, ainda que se alegue violação de lei federal, se a matéria decidida no acórdão recorrido possui natureza eminentemente constitucional, a competência para sua revisão é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE REMANEJAMENTO DE POSTES EM FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA AO LONGO DE RODOVIA. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. [...] 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. O Tribunal a quo fundamenta suas razões em matéria de cunho constitucional, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 816, e-STJ): "[...] ao meramente declarar que o Decreto nº 84.398/80 não está mais em vigor, o entendimento proferido por esta Douta Câmara Julgadora vai de encontro ao quanto previsto no artigo 949 do Código de Processo Civil e, também, ao artigo 97 da Constituição, igualmente suscitado no Recurso Extraordinário interposto conjuntamente pela Recorrente, restando caracterizada, assim, nítida ofensa ao estatuto processual vigente". 7. Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento no qual a Corte local apreciou a questão referente à retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial, entendendo pela impossibilidade. 2. Interposto recurso especial, os ora agravantes apontaram ofensa ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, alegando a possibilidade de retenção das verbas honorários contratuais. 3. O acórdão recorrido decidiu por aplicar à hipótese o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.081.698/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA