Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2563458/RS (2024/0037502-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALCIDES JOSE DALCIN
AGRAVADO: ORELIA ANTONIA BRESSA DALCIN
ADVOGADO: JOSELAINE BRESSA DALCIN - RS036282
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão de fls. 421/426, que negou provimento ao agravo, por julgar o recurso especial prejudicado diante do entendimento firmado nos Temas 639 e 566 a 571/STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta, no principal, que "a Fazenda Nacional não pretende rediscutir as orientações firmadas, mediante sistemática de recursos repetitivos, por essa Colenda Corte de Justiça, nos temas 566 a 571, e 639.", bem como que "os argumentos veiculados no recurso constitucional são distintos das aludidas teses jurídicas, acarretando, por conseguinte, o inaplicabilidade da Questão de Ordem no Ag 1.154.599 (STJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 12/5/2011), consoante devidamente demonstrado a seguir, inclusive, com fundamento em julgado proferido por esse Sodalício Superior." (fl. 433). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 441/442). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 325): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. 3. A prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente, razão pela qual afigura-se descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 353/356). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 8º, § 5º, da MP n. 432/2008 e da Lei n. 11.775/2008, 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, §3º, e 4º, §3º, da MP n. 733/2016, 10, III, E 10-A, II, da Lei n. 13.340/2016, bem como à Lei n. 13.729/2018. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, acerca do substrato normativo que disciplina a suspensão da prescrição do crédito rural; (II) "Ao consagrar a prescrição intercorrente da(s) CDA(s) exequenda(s), oriundas de crédito rural cedido à União (MP nº 2.196-3/2001), o v. acórdão violou o disposto nos artigos 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, nos artigos 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, §3º, e 4º, §3º, da MP 733/2016, e nos artigos 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e alterações subsequentes, e na Lei nº 13.729/2018, legislação específica aos créditos rurais e fundamental ao deslinde da questão, bem como desconsiderou o entendimento consagrado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1.373.292, transitado em julgado em 23/06/2017 (TEMA STJ 639), como se expõe. Conquanto os fundamentos tecidos em relação à ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consagrado pelo c. STJ no julgamento dos Temas 566 a 571, no caso em tela há de se considerar a legislação específica dos créditos rurais, que trata das hipóteses de suspensão do prazo prescricional para a cobrança das dívidas pertinentes ao crédito rural, sem que dita suspensão estivesse vinculada à efetiva renegociação ou liquidação dos débitos, nos termos da jurisprudência pátria"; e (III) "A não observância do recurso especial repetitivo nº 1.373.292 e do Tema nº 639 do Superior Tribunal de Justiça (...). Esse Tema foi totalmente desconsiderado pelo v. acórdão. Com efeito, tratando-se de contrato de crédito rural celebrado antes de 2002, e cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, especificamente sob a égide do Código Civil de 1916, a prescrição aplicável é vintenária" (fls. 374/375). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, ao tempo em que o referido juízo de admissibilidade do apelo raro fora prolatado, esta Corte já havia julgado Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 – Temas 566 a 571), bem como o Tema 639/STJ. Ora, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73). Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC). Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf. ainda art. 1.030, V, c, do CPC). Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: "A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe: Art. 2º. Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 421/426 e julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA