Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160245/SC (2024/0277421-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE: L R S F
REPRESENTADO POR: L G
RECORRENTE: R S F
ADVOGADOS: RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA - SC037709
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5001785-98.2022.4.04.7207/SC, assim ementado (fl. 518): CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória. 2. Apelação provida. Opostos embargos de declaração (fls. 526-537), a Corte regional a eles negou provimento (fls. 591-594). Interposto recurso especial em que se alega: a) violação do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pelo acórdão recorrido não ter enfrentado os argumentos do MPF, o que configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (fls. 626-627); b) violação dos arts. 3º e 37, da Lei n. 13.445/2017, bem como dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.069/90, pois o acórdão recorrido teria negado vigência ao direito à reunião familiar, ao decidir que o visto de entrada e permanência no Brasil é ato administrativo discricionário do Poder Executivo, sem considerar exceções para situações envolvendo crianças e adolescentes, sendo que a proteção integral e os direitos fundamentais destes devem ser assegurados sem discriminação (fls. 503-507); c) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão do STJ na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3.092/STJ. Contrarrazões às fls. 717-737. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 762). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece provimento na parte em que conhecida. Inicialmente, importa observar os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 515-517): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade do Poder Judiciário conceder tutela jurisdicional a fim de autorizar a admissão excepcional de estrangeiro no país, tendo em vista dificuldade de natureza operacional para a obtenção de visto, o que obstaculiza reunião familiar. Com efeito, registro que a 2ª Seção deste Regional uniformizou a jurisprudência desta Corte fixando o entendimento de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESTRANGEIROS. ADMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Considerando a relevância da questão jurídica em voga e visando uniformizar/pacificar o entendimento sobre o tema, o julgamento foi afetado à 2ª Seção, consoante faculta o art. 210 do Regimento Interno deste TRF4. 2. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. 3. Nesse contexto, e havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, entendo ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. 4. Ainda, no que diz respeito aos problemas relativos ao agendamento dos vistos, estes decorrem muito provavelmente do aumento do número de solicitação e em decorrência das limitações impostas pela pandemia provocada pelo COVID-19, ou seja, por motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, não podendo haver exceção sob o risco de violação ao princípio da isonomia. (TRF4 5013299-79.2021.4.04.7208, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/11/2022) Seguem os fundamentos da decisão supracitada, que adoto como razão de decidir, uma vez que a situação fática dos autos é a mesma: () Com efeito, o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. Nesse contexto, e havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, entendo ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO Havendo procedimento administrativo especialmente definido na legislação regulamentadora para expedição de visto para reunião familiar, esse procedimento é de ser observado, sob pena de grave interferência na política migratória do país. (TRF4, AG 5039041-12.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 31/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. Os efeitos da condição de refugiado são extensivos aos cônjuges e descendentes, desde que se encontrem em território nacional, garantindo-se os direitos dos refugiados e seus familiares desde o momento em que requeiram o reconhecimento de tal condição perante as autoridades do país que os recebe, conforme estabelecem os arts. 2º e 21 da Lei 9.474/97. Ocorre que, no caso dos autos, somente o autor Berlange Olivince se encontra em território nacional, de modo que o mero pedido de refúgio desse autor não parece suficiente para autorizar a expedição de visto para reunião familiar. Havendo procedimento administrativo especialmente definido na legislação regulamentadora para expedição de visto para reunião familiar, esse procedimento é de ser observado, sob pena de grave interferência na política migratória do país. (TRF4, AG 5039038-57.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 11/12/2015) Outrossim, a despeito da gravidade das consequências que episódios de distintas naturezas causaram ao povo haitiano - terremoto, problemas econômicos, ondas de violência, instabilidade política -, esses fatos não implicam a concessão do visto ou sua dispensa pela via judicial, porquanto todos os haitianos estão submetidos às mesmas condições, não se justificando tratamento diferenciado aos autores em detrimento dos demais conterrâneos. E, diga-se, a ocorrência de terremotos, de problemas econômicos e de violência no Haiti não é de hoje, mas de longa data. No que diz respeito a eventuais problemas relativos ao agendamento dos vistos, estes decorrem muito provavelmente do aumento do número de solicitação e em decorrência das limitações impostas pela pandemia provocada pelo COVID-19, ou seja, por motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, não podendo haver exceção com relação aos recorrentes, sob o risco de violação ao princípio da isonomia. () Logo, a medida que se impõe é a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte recorrente alega existir violação do art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pelo acórdão recorrido não ter enfrentado os argumentos do MPF, o que configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse ponto, em resumo, assim aduz (fl. 627): Ocorre que o acórdão não enfrentou os argumentos do MPF no sentido de que: a) o Estado deve zelar pela proteção da dignidade da pessoa humana, sem distinção entre nacionais e não nacionais. Ademais, deve resguardar a todos aqueles que se encontram momentaneamente sujeitos a seu poder soberano, como no caso em apreço da situação dos haitianos. b) o STJ decidiu na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092 que cabe ao Poder Judiciário analisar a situação concreta e individualizada de cada caso, podendo permitir o ingresso dos haitianos, de forma excepcional, sem a emissão de visto. c) o Poder Judiciário deve intervir quando há omissão pontual do Estado com o objetivo de garantir minimamente o dever de proteção de reunião familiar (art. 3º, inciso VIII, da Lei de Migração), dentro dos limites de controle judicial. Analisando o trecho acima colacionado referente aos fundamentos do acórdão recorrido, nota-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, o recorrente afirma haver ofensa aos arts. 3º e 37, da Lei n. 13.445/2017, bem como dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.069/90, pelo acórdão recorrido ter negado vigência aos artigos que garantem o direito à reunião familiar e a proteção integral de crianças e adolescentes, ao não permitir o ingresso dos filhos da recorrente sem visto (fls. 628-632). Pela transcrição acima, depreende-se que o fundamento do acórdão recorrido é o de que é "ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo, salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado" (fl. 516). No entanto, nas razões recursais, a parte não impugnou especificamente tal fundamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Quanto à divergência jurisprudencial, convém destacar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Além disso, no que se refere ao que restou decidido pela Corte Especial este Superior Tribunal de Justiça na SLS 3092/SC, cumpre registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar a parte recorrente do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS