Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140681/RS (2024/0155396-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JULIO CESAR SANHUDO DE SANHUDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5054679-62.2014.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 491): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE AO QUAL É VINCULADA. TEMA 1.002 DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A notificação editalícia para a apresentação de alegações finais em processo administrativo federal para a apuração de infração ambiental é admitida de forma excepcional, apenas quando resultarem infrutíferas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei n° 9.784/99. 2. O art. 122, § 1º, do Decreto nº 6.514/08, com a redação anterior à dada pelo Decreto nº 9.760/19, exorbitava do poder regulamentar ao determinar que a intimação dos interessados para alegações finais fosse efetuada diretamente por edital. 3. Caso em que o domicílio do executado era conhecido pelo IBAMA, de modo que se afigura injustificável a intimação para apresentação de alegações finais somente pela via editalícia. 4. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.002, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Opostos embargos de declaração (fls. 496-499), a Corte regional a eles negou provimento (fl. 515). Interposto recurso especial em que se alega (fls. 520-530): a) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; b) violação do art. 79 e art. 80 da Lei n. 9.605/98 c.c. o art. 26 c.c. o art. 55 c.c. o art. 69 da Lei n. 9784/99 c.c. o art. 122 c.c. o art. 123 do Decreto n. 6514/2008 c.c. o art. 563 c.c. o art. 566 do CPP, pela possibilidade de realização da notificação editalícia no caso; c) Divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 567-568). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 583-587, pugnando pelo não provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece provimento. Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do CPC, combinados com os arts. 34, inciso XVIII, alíneas b e c, e 255, incisos I e II, do RISTJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: a) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e c) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568 do STJ. Diante disso, passo a análise do presente caso. Inicialmente, a recorrente alega haver violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional. Nesse ponto, em resumo, aduz o seguinte (fls. 521-522): Em que pese a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo omitiu-se na apreciação das omissões apontadas. Com efeito, persistiu a Corte de origem na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre: a) No presente caso, o direito de alegação de eventual irregularidade já teria sido atingido pela preclusão, uma vez que o autor foi pessoalmente intimado da decisão administrativa mediante seu advogado. Enfim, além da completa ausência de demonstração de prejuízo, não houve alegação em tempo oportuno pelo autor de eventual nulidade por ausência de sua notificação pessoal para apresentação das alegações finais, logo, incabível a anulação do processo administrativo, haja vista a inexistência de prejuízo e a preclusão lógica para alegação da irregularidade no processo administrativo; b) Prequestionamento do art.79 e art. 80 da Lei 9605/98 c/c art.26 c/c art. 55 c/c art. 69 da Lei 9784/99 c/c art. 122 c/c art. 123 do Decreto 6514/2008 c/c art. 563 c/c art. 566 do CPP. O Tribunal de origem simplesmente optou por silenciar quanto ao ponto, limitando-se a afastar qualquer lacuna na decisão: [...] Não houve, contudo, o exame da matéria especificamente arguida e necessária ao deslinde da lide, nos termos do art. 1022, II, do CPC: [...] Portanto, violado também o art. 1022, II, do CPC, razão pela qual impõe seja declarada nula a decisão guerreada, o que se requer. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Nesse contexto, importante observar a fundamentação que conduziu ao acórdão recorrido (fls. 488-489): Com efeito, segundo reiterados precedentes desta Corte, a notificação do administrado por meio de edital, para a apresentação de alegações finais em processo administrativo federal para a apuração de infração ambiental, é admitida de forma excepcional, apenas quando resultarem infrutíferas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei n° 9.784/99, in verbis (grifei): [...] Assim, o rito legal deve prevalecer sobre as prescrições contidas na norma infralegal adotada pela autarquia, na medida em que é defeso à Administração, por sua própria iniciativa, criar obstáculo à ampla defesa do autuado. Na hipótese sob exame, depreende-se que o domicílio do executado, como bem apontado pelo julgador de origem, era conhecido pelo IBAMA, tanto que a notificação da autuação e, posteriormente, da decisão de 1ª instância, foram devidamente recebidas no endereço indicado, razão pela qual se afigura injustificável a intimação para apresentação de alegações finais somente pela via editalícia, como ocorreu no caso concreto. Portanto, tenho que o que foi trazido nas razões de recurso não se afigura suficiente para alterar o que foi decidido, não vendo motivo para reforma da sentença, que resta mantida por seu próprios e jurídicos fundamentos. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No mérito, o recorrente aduz que houve violação do art. 79 e art. 80 da Lei n. 9.605/98 c.c. o art. 26 c.c. o art. 55 c.c. o art. 69 da Lei n. 9784/99 c.c. o art. 122 c.c. o art. 123 do Decreto n. 6514/2008 c.c. o art. 563 c.c. o art. 566 do CPP, pela possibilidade de realização da notificação editalícia no caso. Nesse ponto, verifica-se que as razões recursais foram genéricas, fazendo a indicação de diversos dispositivos legais, mas sem fazer a exata correlação de tais normas com o acórdão recorrido, fato este que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.108.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024, EDcl no REsp n. 1.641.107/PA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022 e AgInt no AREsp n. 2.251.005/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, impende ressaltar que o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 489), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS