Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709029/RS (2024/0287957-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GOLD HAMMER SYSTEM SPA DE CARROS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME ZANCHI - RS115013
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e ainda dos Temas 24, 25, 27, 28, 234, 246 e 247 do STJ (fls. 710-714). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 655): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Mostrando-se suficiente, a prova documental, para o exame da demanda, torna-se absolutamente desnecessária a realização de perícia, não se caracterizando o cerceamento de defesa pela não realização dessa prova, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito. 2. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). 3. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 4. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios sobre os que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. 5. Consoante assentado pelo e. STJ no julgamento do REsp. 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 678-789). Nas razões do recurso especial (fls. 697-703), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, aduzindo a necessidade de revisão contratual por abusividade de juros e nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (fls. 699-700); (ii) arts. 478, 479 e 480 do CC, defendendo a aplicação da teoria da imprevisão em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19 em contratos de longa duração (fls. 701-702); e (iii) art. 464, § 1º, I, II e III, do CPC, apontando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil (fls.702). No agravo (fls.723-730), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada É o relatório. Decido O recurso versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2227276/AL, 2227844/RS, 2227280/PR e 2227287/MG, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de decidir a respeito da "I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema n. 1.378/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se e intimem-se. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA