Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018552-14.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: RICARDO FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Herlon Teixeira (OAB SC015247)
ADVOGADO(A): PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (OAB SC004673)
ADVOGADO(A): ESTEVAO MACHADO PASSOS (OAB SC058202)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Acolho o requerimento do evento 153, PET1, no que se refere à nova intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a repeito do pedido de complementação do pagamento espontâneo do débito que lhe é executado, efetuando o depósito ou impugnando o requerimento.
II. Lado outro, quando aos débitos executados da Álamo, a autora requer a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas conveniados à secretaria, quais sejam SISBAJUD e RENAJUD.
A Justiça Federal dispõe de convênios que permitem a penhora de dinheiro em instituições financeiras por meio de requisição via eletrônica (Convênio SISBAJUD) e a pesquisa/restrição de veículos automotores (Convênio RENAJUD).
É preciso ponderar, entretanto, que a experiência tem demonstrado o grande dispêndio de esforços da máquina judiciária e a pequena eficácia de tais medidas. No caso do SISBAJUD e RENAJUD, na imensa maioria dos casos, nenhum bem passível de penhora é encontrado na primeira tentativa; na segunda e demais tentativas, a efetividade é ainda menor (praticamente zero). A regra é que, quando há bens, eles são encontrados na primeira tentativa.
Diante desse quadro, este Juízo, após experiência em medidas e processos da espécie, e em consonância com o entendimento Sumulado do e.TRF4 - Súmula 81 "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD"), passa a determinar o seguinte:
(a) a penhora de ativos financeiros da construtora executada via SISBAJUD;
(b) sendo infrutífera ou insuficiente, determina-se, sucessivamente, a pesquisa dos bens constantes nos sistemas RENAJUD;
(c) Se exitosa a diligência, intime-se a parte executada da penhora. Exaurido o prazo legal sem oferecimento de eventual impugnação à penhora, determino a transferência dos respectivos valores para conta à disposição do Juízo, mediante protocolamento da respectiva ordem no sistema SISBAJUD.
(d) Havendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), solicite-se de imediato o desbloqueio do que excede ao valor indicado na execução, nos termos do art. 854, §1º, do CPC
III. Postergo a análise de penhora no rosto dos autos 5000597-96.2019.4.04.7200 para após o resultado das pesquisas via Sisbajud e Renajud ora deferidas.
Cumpra-se e intime-se.