Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2136422/RS (2024/0131173-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FRANCISCO
RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
RECORRIDO: NILTON ANTONIO GOMES
RECORRIDO: JOAO CARLOS CARMO MOREIRA
RECORRIDO: PEDRO PAULO GALLO
ADVOGADOS: GUILHERME BELEM QUERNE - SC012605
LUCIANA DÁRIO MELLER - SC012964
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO - SC015200
ITALO BAUMGARTNER - SC057039
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA — UFSC contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. 1. A Universidade Federal de Santa Catarina é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente. Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade. 2. Enquanto perdurar o trabalho remoto, devem ser mantidos os pagamentos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com habitualidade, porque: (1.1) o pagamento das verbas tem fundamento no artigo 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter remuneratório (são "adicional de remuneração"), constituindo direito social constitucionalmente assegurado; (1.2) a situação de pandemia é fato excepcional, reconhecido como emergência de saúde pelas organizações internacionais e pelo governo brasileiro, exigindo que todos deem sua cota de contribuição para enfrentamento solidário e democrático dos problemas daí advindos; (1.3) o regime de trabalho remoto não é benesse ao servidor, mas medida de proteção para enfrentamento da emergência pública. Nesse sentido, a IN 19/2020 determina a "preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos" (art. 7º); (1.4) a situação é imprevisível e excepcional, devendo ser mantidas, naquilo que for possível, as relações de vida e da Administração que até ali existiam. Isso inclui a continuidade do trabalho por parte dos servidores, na medida do possível, e a manutenção da remuneração habitual; (1.5) ante a excepcionalidade da situação, deve- se considerar que o trabalho remoto impõe custos aos servidores (uso de equipamentos pessoais, energia elétrica, internet, p. ex.), distintos daqueles próprios da relação ordinária entre servidor e Administração. Trata-se de elemento econômico a ser ponderado, e (1.6) quanto à natureza jurídica das verbas objeto da ação, não parece que fossem pagas de forma eventual, integrando a remuneração do servidor. Como tal, não podem ser descontadas em razão de uma situação de trabalho remota imposta ao servidor. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 356-383). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 44, 46, 68, § 2º, 69, 70 e 102 da Lei 8.112/1990; art. 3º, §3º da Lei 13.979/2020; art. 4º da Lei 1.234/1950; art. 2º do Decreto 81.384/1978; art. 4º do Decreto 877/1993; art. 194 da CLT; art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981; art. 3º, II do Decreto 97.458/1989, arts. 876, 884 e 885 do CC; arts. 1º e 4º da Medida Provisória 2.165-36, dentre outros, além de ofensa ao art. 1.022, I e II do CPC. Argumenta que a legislação apontada não permite a manutenção do pagamento dos adicionais ocupacionais durante o período de trabalho remoto excepcional em virtude da pandemia de COVID-19. Destaca a legalidade da Instrução Normativa 28/2020. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). De outra parte, verifica-se que, embora a recorrente tenha apontado eventual violação de dispositivos de lei federal, a análise da questão controvertida esbarra no exame de eventual nulidade da IN 28/2020 do Ministério da Economia, não constituindo o recurso especial a via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nessa sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2020. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à possibilidade de pagamento de adicionais ocupacionais, a servidores públicos, pelo exercício de trabalho remoto durante a pandemia da COVID-19. 2. A apreciação da pretensão recursal, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da Instrução Normativa 28/2020 do Ministério da Economia, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes em casos análogos. 3. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.073.954/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS DURANTE O TRABALHO REMOTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Alegações genéricas de omissão quanto à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração de relevância para o julgamento do feito, configuram deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A análise de controvérsias relacionadas à Instrução Normativa n. 28/2020, que regula o pagamento de adicionais ocupacionais durante o trabalho remoto, demanda interpretação de norma infralegal, configurando ofensa reflexa à lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível a análise de recurso especial quando a controvérsia exige juízo prévio sobre norma infralegal, por não se enquadrar na competência do STJ, que se limita à uniformização da interpretação da legislação federal. 4. Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão monocrática. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.193.612/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo a Corte de origem concluído pela impossibilidade de suspensão do pagamento de adicionais ocupacionais no período da pandemia de Covid-19, em que os servidores exerceram compulsoriamente o trabalho remoto, com amparo com amparo na legalidade da Instrução Normativa n. 28, de 25.03.2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, inviável o cabimento do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.163.729/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E AUXÍLIO TRANSPORTE E FÉRIAS DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2020. DISPOSITIVOS NÃO EQUIPARADOS A LEI FEDERAL. PRECEDENTES. OFENSA ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ e pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES-SN, por meio da seção sindical na UFRJ - ADUFRJ contra ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal - SEDGGD/ME, pretendendo a suspensão dos efeitos da IN 28/2020. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem manteve-se a sentença. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que uma vez fundamentado o acórdão recorrido nos termos da Instrução Normativa 28/2020 - editada pela Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (fl. 112-113), não caberia ao STJ reexaminar, ante a impossibilidade de exame, ao menos em sede de recurso especial, porquanto referida IN não se equipararia a lei federal. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.911.292/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) III [...] VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.276.804/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.215.992/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 27/6/2025; REsp 2.073.954/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/6/2025; REsp 2.193.612/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/6/2025. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA