Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115384/SC (2023/0454000-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: IVONE MARASCA
ADVOGADOS: ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE - PR041603
CECILIO MAIOLI FILHO - PR028045
ANNA CAROLINE MARINHO VICENTE - PR090867
NATALIA FARIA GONÇALVES - PR107880
ÁLVARO PAIXÃO COSTA - PR107952
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 273-274): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. QUINTOS INCORPORADOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 638.115 (TEMA Nº 395). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. prescrição. artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 2. O Tema nº 395 (Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas) possui a seguinte tese: Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. 3. O pedido deduzido na inicial está adstrito à condenação ao pagamento das verbas em atraso, reconhecidas administrativamente, decorrentes da incorporação de 'quintos/décimos', devidos em virtude de decisão administrativa. Logo, a superveniente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória n.º 2.225-48/2001, alcança o autor quanto à manutenção da parcela já incorporada até sua absorção integral por reajustes concedidos a contar da data do julgamento dos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário n.º 638.115 (18/12/2019). 4. Por esse motivo, é devido o pagamento dos valores já reconhecidos administrativamente a tal título, relativos ao período de compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, não se mostrando (e-STJ Fl.459) Documento recebido eletronicamente da origem suficiente a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária a justificar a postergação do adimplemento de tais valores, inclusive porque o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados. A controvérsia instaurada nos autos relaciona-se ao direito de recebimento dos atrasados dos quintos, sem que, no caso concreto, exista decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito. A ora recorrente opusera embargos de declaração na origem, os quais foram parcialmente acolhidos. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que, tendo a Administração reconhecido o débito em 2004, a parte só ajuizou a ação quinze anos depois, devendo ser extinto o presente processo com resolução de mérito, por meio do reconhecimento da prescrição. Assevera que a modulação de efeitos realizada no âmbito do RE 638.115/CE permitiu apenas a continuidade, de forma temporária, do pagamento das parcelas mensais de quintos incorporados entre 1998 e 2001, não autorizando novas incorporações nem o pagamento de valores retroativos. Ivone Marasca apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 425-437). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 459-462 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Alega a União que a recorrida não tem direito ao recebimento de parcelas atrasadas porque, ao julgar o Tema 395 e entender pela impossibilidade de incorporação dos quintos/décimos, teria o STF impedido o acesso da parte aos valores atrasados. O Tema 395 do STF trata da incorporação de "quintos", ou seja, valores de funções comissionadas/gratificadas por servidores públicos no período entre 1998 e 2001, definindo que essa incorporação é inconstitucional por falta de base legal, violando o princípio da legalidade, e que a decisão judicial que concedeu esses valores, se não transitada em julgado, pode ter seus efeitos modulados para não gerar pagamentos retroativos ilegais. No caso dos autos, a autora pleiteia o pagamento de valores já reconhecidos administrativamente relativos à incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n.º 2.225-48/2001, e não a incorporação da vantagem em si. Não há controvérsia quanto ao direito da parte autora à incorporação dos quintos em sua remuneração, uma vez que ele já foi reconhecido pela própria Administração. A insurgência refere-se ao direito de percepção de parcelas atrasadas daquela vantagem. No tocante ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “à pretensão de pagamento das verbas atrasadas se aplica a tese de Repercussão Geral de que 'é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício das funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.264/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-48/2001'” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.722.397/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 395/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a parte autora objetiva a condenação da União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, reconhecidas em processo administrativo. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/2/2023). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.115.883/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/9/2024; AgInt no REsp 2.098.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024; AgInt no AREsp 2.211.856/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.494/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, deve ser afastada a obrigação de adimplir valores atrasados a título de quintos incorporados, em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Em razão do provimento do recurso, ficam invertidos os ônus de sucumbência, fixando-se os honorários sucumbenciais em favor da ora insurgente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE