Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000054-10.2022.4.04.7129/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000054-10.2022.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO: ANDRE FERNANDO GUIDOLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073)
ADVOGADO(A): NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302)
ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1238/STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para adequação do acórdão desta Instância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238/STJ, que trata do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, em conformidade com o Tema 1238/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O caso enseja retratação, em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese jurídica do Tema STJ 1238.
4. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica do Tema STJ 1238, razão pela qual deve haver a adequação do julgado ao entendimento consolidado pelo STJ.
5. Em conformidade com o Tema STJ 1238, os períodos de aviso prévio indenizado devem ser excluídos dos cálculos de tempo de contribuição.
6. A adequação do julgado ao Tema STJ 1238 resulta no parcial provimento da apelação do INSS, com o afastamento da majoração da verba honorária imposta no julgado anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Juízo de retratação exercido. Acórdão adequado ao Tema 1238/STJ. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação e integralizando o acórdão desta Instância, adotar a(s) tese(s) jurídica(s) do Tema 1238/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2026.