Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001388-48.2013.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ERNANI NESTOR NYLAND
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS (OAB RS083213)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
O INSS impugnou o cumprimento de sentença promovido nos autos. Preliminarmente, arguiu que a obrigação de pagar somente poderia ser executada após a definição da obrigação de fazer e requereu a suspensão da execução. Quanto ao mérito, não apontou erros nos cálculos do demandante.
A parte exequente juntou resposta.
Decido.
1. Do prosseguimento do feito.
Ao contrário do que afirma o INSS, a execução das parcelas vencidas não restou condicionada à prévia implantação do benefício concedido. Trata-se de obrigações distintas, que podem ser executadas em separado.
Com efeito, ainda que não seja implantado o benefício na via administrativa, a autarquia tem totais condições para apurar a sua RMI, bem como proceder à liquidação do saldo devedor. Tanto é assim que o demandante já realizou seus próprios cálculos do montante que entende devido, a evidenciar que não há nenhum óbice ao INSS, que detém todos os dados do segurado, para que faça o mesmo.
Nessa via, tendo em vista que a demandante discordou da RMI apurada pela CEAB, é viável o prosseguimento do feito conforme os cálculos da exequente. Ressalta-se, ademais, que o INSS foi intimado para apresentar impugnação, de modo que a eventual necessidade de verificação/correção da RMI poderia ser efetivada no prazo legal.
Indefiro, nessa via, o pedido de suspensão do feito.
2. Dos cálculos de liquidação.
Tendo em vista que não houve insurgência à liquidação, homologo os cálculos da parte exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o INSS havia requerido apenas a suspensão do feito, ora indeferida.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão:
a) requisite-se à CEAB a revisão da RMI do NB 209.095.388-2 para R$ 963,78 (evento 294, CALC4), apenas para fins de registro retroativo, sem pagamento de diferenças.
b) solicite-se ao Banco do Brasil a liberação do saldo da conta n. 400122891515, agência 3798, titularizada por ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - 08.829.441/0001-02, para saque sem alvará;
c) solicite-se à Secretaria de Precatórios o desbloqueio do precatório n. 5016356-25.2025.4.04.9388/TRF.
De outro lado, interposto recurso, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais diferenças remanescentes deverão ser calculadas e requisitadas.
Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.