Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158493/RS (2024/0263417-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DAMIR VILLA
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.156-1.157): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MÉTODO DE AFERIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência. 2. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 8. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 10. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 11. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 12. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa. Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente e pelo ora insurgido, os primeiros foram rejeitados e os segundos foram acolhidos (e-STJ, fls. 1.201-1.205). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.219-1.225), o recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e aos arts. 4º, 57, §3º, 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991. Defende estar configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não apreciou a "impossibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente penoso (estresse profissional), como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Assim decidindo, o Tribunal Regional não apreciou os dispositivos da legislação federal: Lei 8.213/91, artigos 57 e 58, além do Decreto 2.172/97, Anexo IV" (e-STJ, fl. 1.220). O recorrente sustenta que é inviável o enquadramento por categoria profissional no período posterior a 28/4/95, em virtude da alteração legislativa promovida no art. 57 da Lei de Benefícios. Assevera que passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, afastando o reconhecimento da especialidade da atividade do obreiro por enquadramento em classes profissionais previamente definidas. Aduz que a natureza especial do tempo de serviço deve ser aferida com base na exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou a uma associação desses agentes, sendo que a penosidade não se enquadra entre as espécies de agentes atualmente consideradas. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.303-1.309), o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 1.312-1.313). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de reconhecer como especial atividade que comprovadamente possa comprometer a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros meramente exemplificativas. A matéria, contudo, ensejou a afetação do REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, como representativo da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão publicado em 10/02/2025, o que deu origem ao Tema n. 1.307/STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.307/STJ, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE