Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001370-79.2022.4.04.7122/RS
AUTOR: REUS VALDEREZ LUZ
ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB RS087755)
ADVOGADO(A): ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)
ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, constata-se que, até o presente momento, não foi efetivada a revisão do benefício da parte autora (NB 162.032.489-7), consoante deferido em sede recursal.
Assim, requisite-se à CEAB-DJ que revise o benefício da parte autora (NB 162.032.489-7), nos termos do acórdão (processo 5001370-79.2022.4.04.7122/TRF4, evento 6, RELVOTO1), respeitada a irredutibilidade do valor do benefício.
Saliento que os valores a serem computados para a revisão dos salários de contribuição são aqueles discriminados na coluna "base acordo" (evento 13, RSC2), os quais devem ser somados aos salários de contribuição já considerados por ocasião da concessão do benefício.
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, no despacho do evento 45, DESPADEC1, a fim de não causar prejuízo ao exequente, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas vencidas a partir da data da citação do INSS, possibilitando-se, oportunamente, a adequação quanto ao que restasse julgado no Tema 1124 do STJ.
Contudo, o direito à consideração dos salários de contribuição corretos, reconhecidos judicialmente na esfera trabalhista, é preexistente à concessão do benefício. A sentença trabalhista possui natureza declaratória, ou seja, ela não cria um direito novo, mas apenas reconhece uma situação jurídica que já deveria ter sido observada pelo empregador e, por consequência, pela Previdência Social no momento do cálculo do benefício.
Dessa forma, o fato gerador do direito à revisão retroage à data em que o benefício foi concedido com base em um cálculo equivocado. O pagamento a menor, desde a DIB, configura a lesão ao direito do segurado.
A situação dos autos não se confunde com a hipótese central do Tema 1.124/STJ, que trata da apresentação de prova nova, não levada ao conhecimento do INSS. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, pois o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sendo o reconhecimento judicial trabalhista apenas tardio. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 170.138.503-9, DIB 08/12/2015) para incluir diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista (nº 0000778-70.2011.5.04.0026) e valores de vale-refeição/vale-rancho pagos em pecúnia no salário de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de incluir diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista e auxílio-alimentação/vale-rancho pago em pecúnia no salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte mantém a inclusão das diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no salário de contribuição para revisão do benefício, conforme jurisprudência pacífica que atribui ao segurado o direito de postular a revisão, sendo o recolhimento das contribuições ônus do empregador, independentemente da participação do INSS na ação trabalhista (TRF4, AC 5004359-81.2015.4.04.7129).4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), pois o reconhecimento das verbas trabalhistas é tardio e o direito já estava incorporado ao patrimônio do segurado. A situação não se enquadra no Tema 1124/STJ, que trata de prova nova não submetida ao INSS, uma vez que a reclamatória trabalhista foi anterior ao pedido de aposentadoria e o INSS já indeferia pedidos de revisão com base nessas verbas (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP).5. É mantida a inclusão do auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia nos salários de contribuição, pois o STJ pacificou o entendimento de que, quando pago habitualmente e em pecúnia, o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, por sua natureza salarial (STJ, REsp 1196748/RJ; STJ, AgInt no REsp 1660232/PI).6. Os Temas 1046/STF e 540/STJ não se aplicam ao caso, pois o primeiro trata de validade de norma coletiva de trabalho que limita direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, e o segundo aborda a incorporação de verbas em proventos de complementação de aposentadoria de entidade fechada de previdência privada, enquanto a ação envolve o regime geral de previdência social. O Tema 1124/STJ foi afastado por não se tratar de revisão fundada em prova nova não submetida ao crivo administrativo.7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Para o período a partir de 10/09/2025, em face da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406, § 1º, do CC (Selic), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor já fixado, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata revisão do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A revisão de benefício previdenciário para inclusão de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista e auxílio-alimentação pago em pecúnia é devida, com efeitos financeiros retroativos à DIB, não se aplicando os Temas 1046/STF, 540/STJ e 1124/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11, e art. 497; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.09.2010; STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.05.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.04.2023; TRF4, AC 5004359-81.2015.4.04.7129, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 29.06.2022. (TRF4, AC 5001049-53.2022.4.04.7119, 5ª Turma, Relator ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 25/02/2026).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO PBC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 623.008.893-6), para incluir no Período Básico de Cálculo (PBC) verbas remuneratórias e período de vínculo reconhecidos em reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1188/STJ; (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas; (iii) a validade do reconhecimento de vínculo e verbas trabalhistas para fins previdenciários, sem a participação do INSS na lide e com base em prova material; e (iv) a retroatividade dos efeitos financeiros da revisão à Data de Início do Benefício (DIB). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1188/STJ é afastado, pois o referido tema já foi julgado e transitou em julgado em 13/11/2024, firmando a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo (ou anotação em CTPS dela decorrente) só vale como início de prova material se houver elementos probatórios contemporâneos. No presente caso, a pretensão se baseia em prova documental robusta (recibos de pagamento, extratos bancários, contratos de prestação de serviço e notas fiscais), que satisfazem a exigência de início de prova material, em conformidade com a tese do Tema 1188/STJ. 4. Não há parcelas prescritas, pois o período de tramitação do processo administrativo (18/07/2021 a 04/06/2024) suspende o prazo prescricional. A soma dos períodos entre a primeira prestação (24/05/2018) e o requerimento administrativo, e entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não totaliza 5 anos. 5. A ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista não impede a revisão do benefício. A jurisprudência do TRF4 (AC 5032132-19.2023.4.04.7001) e do STJ (AgInt no AREsp 988.325/SP) é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material, mesmo sem a participação do INSS, se corroborada por outros meios de prova. A Súmula nº 107 do TRF4 autoriza a revisão da RMI com base em verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. No caso, a reclamatória foi ajuizada em 02/08/2013, dentro do prazo prescricional (CF/1988, art. 7º, inc. XXIX), e houve produção de prova material robusta (recibos de pagamentos, extratos bancários, contratos e notas fiscais), afastando o mero intuito previdenciário, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 107 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5045436-88.2023.4.04.7000; TRF4, AC 5057685-42.2021.4.04.7000). O Tema 1124/STJ não se aplica, pois a controvérsia é de direito e o caso não se subsume aos seus requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A sentença trabalhista que reconhece vínculo e verbas remuneratórias, corroborada por prova material contemporânea, é hábil para a revisão da RMI de benefício previdenciário, mesmo sem a participação do INSS na lide, com efeitos financeiros retroativos à DIB, observada a prescrição quinquenal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIX; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 506; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017, DJe 02.05.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.10.2005; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, Súmula nº 107; TRF4, AC 5032132-19.2023.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 18.11.2025; TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, DJU 01.03.2006; TRF4, AG 5024503-74.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 15.09.2025; TRF4, AC 5045436-88.2023.4.04.7000, Rel. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, 10ª Turma, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5057685-42.2021.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 19.11.2024; TNU, Súmula nº 74. (TRF4, AC 5026562-21.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 26/05/2026)
Portanto, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB (13/06/2008).
Intimem-se.
Comprovada a revisão do benefício, prossiga-se a execução nos termos do despacho do evento 45, DESPADEC1, item 3.