Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2118677/RS (2024/0006176-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARCELO VARGAS
ADVOGADOS: GABRIELA DA ROCHA MACEDO - RS116922
THOMAS VICENTE MARTINI - RS105517
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 606/621): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, concedida mediante reafirmação da DER, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 675/678). A parte recorrente alega violação dos arts. 240, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 49, I, b, e II, 54 da Lei 8.213/1991. Sustenta, para tanto: (a) necessidade de retorno dos autos para o Tribunal de origem para juízo de retratação em relação ao Tema 955/STJ; (b)negativa de prestação jurisdicional; (c) impossibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) quando a implementação dos requisitos ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial - falta de interesse de agir; (d) fixação do termo inicial do benefício na data da citação. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 693/697). O recurso foi admitido (fls. 700/701). É o relatório. Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no tocante à questão do termo inicial do benefício, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, nos termos do decidido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 675/678): "A questão relativa ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo- se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo previsto no artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 23/12/2020. (...) Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe." É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. O recurso em julgamento não contém alegações que possam atrair a incidência do Tema 1124 desta Corte. No julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou-se a orientação de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento. Confira-se, a propósito, a ementa de um dos precedentes qualificados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) Em julgado de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, relator do Tema 995/STJ, estabeleceu-se este entendimento: "[...] o fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do fundamento decisório do Tema 995/STJ não é possível depreender a necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial" (AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022). Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção de benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial, não há falar em ausência de interesse de agir do segurado para postular a reafirmação da DER. No entanto, assiste razão ao INSS quando requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, visto que, nas hipóteses em que o preenchimento dos requisitos se dá após o requerimento administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, esta Corte Superior entende que os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. Nesse sentido, assim já decidiu a Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Dessa forma, uma vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema, merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao ponto, para que o termo inicial do benefício seja fixado na citação válida da autarquia previdenciária. Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e a ele dou provimento para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES