Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007097-69.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARILDA MARQUES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1982 a 21/11/1985, 01/03/1986 a 16/11/1988, 01/02/1989 a 14/05/1992, por exposição a ruído; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 15/07/2011 a 05/09/2011, referente a aviso prévio indenizado; (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros) a partir de 09/09/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas como auxiliar geral e costureira nos períodos de 01/03/1982 a 21/11/1985, 01/03/1986 a 16/11/1988 e 01/02/1989 a 14/05/1992. Embora a descrição das atividades tenha sido aproveitada, os laudos de empresas similares indicaram ruído igual ou inferior a 80 dB(A). A legislação da época (até 05/03/1997) exigia ruído superior a 80 dB(A) para o enquadramento, o que não foi comprovado.
4. O período de 15/07/2011 a 05/09/2011, referente a aviso prévio indenizado, não foi reconhecido como tempo especial. Conforme a tese firmada no Tema 1238 do STJ, o segurado não está sujeito a agentes agressivos durante o aviso prévio indenizado, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
5. Foi reconhecida a especialidade do período de 23/05/2003 a 14/07/2011, devido à exposição a agentes biológicos. A atividade de técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, mesmo com o uso de EPIs, possui risco inerente de contágio, o que caracteriza a especialidade do labor, conforme o entendimento do Tribunal e o Tema IRDR15/TRF4.
6. O direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22/11/2018), foi mantido, em virtude da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.
7. Os consectários legais (correção monetária e juros) foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e na ausência de regra específica e vedada a repristinação, aplica-se o art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A especialidade da atividade por exposição a ruído exige nível *superior* ao limite legal vigente à época. 10. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço especial para fins previdenciários. 11. A atividade de técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, caracteriza tempo de serviço especial, sendo ineficaz o uso de EPI para afastar o risco de contaminação. 12. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao suprimir a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, impõe a aplicação do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA) para os consectários legais, a partir de sua vigência.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, 86, 98, § 3º, 406, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, § 3º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; NR-15; NHO-01 Fundacentro; NR-06 MTE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/6/2003; TRF4, AC 5083296-32.2014.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18/07/2018; TRF4, AC 5031127-34.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 18/05/2017; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/5/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/8/2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26/06/2019, publ. 01/08/2019; STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), j. 06/02/2025, publ. 17/02/2025; STJ, REsp 2.069.623/SC (Tema 1238), j. 06/02/2025, publ. 17/02/2025; STJ, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 06/02/2025, publ. 17/02/2025; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.