Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000511-29.2022.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JUAREZ RAMOS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que havia reconhecido o cômputo de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, em desacordo com o Tema 1238/STJ. A decisão também analisa a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Acolhe-se o pedido do INSS para afastar o reconhecimento dos períodos de aviso prévio indenizado, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, definiu que este período não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de prestação de serviço e, consequentemente, de contribuição previdenciária.
4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, bem como a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.
5. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18/02/2024, conforme art. 16 da EC 103/19, ou à concessão da aposentadoria por idade urbana/híbrida em 04/05/2022, conforme art. 18 da EC 103/19.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da própria DER reafirmada, uma vez que a reafirmação ocorreu após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Em juízo de retratação, embargos de declaração do INSS acolhidos.
Tese de julgamento: 8. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, 1.040, inc. II; EC nº 103/2019, arts. 16, 18, 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; STJ, Tema 995; STJ, REsp n. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478); TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2026.