Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008817-69.2022.4.04.7009/PR
AUTOR: LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCIUS NADAL MATOS (OAB PR022865)
ADVOGADO(A): GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo. {ato pós TJ}
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 21:08
Expedida/certificada
15/07/2025, 21:08
Ato ordinatório
15/07/2025, 21:08
Recebimento
15/07/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008817-69.2022.4.04.7009/PR
APELANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIUS NADAL MATOS (OAB PR022865)
ADVOGADO(A): GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 895 - A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem osefeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2502394/PR (2023/0417619-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO PIOLI - PR019335
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO - PR040389
INTERESSADO: ANDERSON XAVIER PEDROSO
INTERESSADO: DAMIAO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA IVONE ROGALLA
OUTRO NOME: MARIA IVONE MENDES BATISTA
INTERESSADO: EDSON CARLOS RODRIGUES
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: MIROSLAU DIAS ROSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2502394/PR (2023/0417619-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO PIOLI - PR019335
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO - PR040389
INTERESSADO: ANDERSON XAVIER PEDROSO
INTERESSADO: DAMIAO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA IVONE ROGALLA
OUTRO NOME: MARIA IVONE MENDES BATISTA
INTERESSADO: EDSON CARLOS RODRIGUES
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: MIROSLAU DIAS ROSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008817-69.2022.4.04.7009/PR
AUTOR: LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCIUS NADAL MATOS (OAB PR022865)
ADVOGADO(A): GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo. {ato pós TJ}
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 21:08
Expedida/certificada
15/07/2025, 21:08
Ato ordinatório
15/07/2025, 21:08
Recebimento
15/07/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008817-69.2022.4.04.7009/PR
APELANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIUS NADAL MATOS (OAB PR022865)
ADVOGADO(A): GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 895 - Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 895 - A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem osefeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2502394/PR (2023/0417619-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO PIOLI - PR019335
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO - PR040389
INTERESSADO: ANDERSON XAVIER PEDROSO
INTERESSADO: DAMIAO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA IVONE ROGALLA
OUTRO NOME: MARIA IVONE MENDES BATISTA
INTERESSADO: EDSON CARLOS RODRIGUES
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: MIROSLAU DIAS ROSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2502394/PR (2023/0417619-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO PIOLI - PR019335
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO - PR040389
INTERESSADO: ANDERSON XAVIER PEDROSO
INTERESSADO: DAMIAO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA IVONE ROGALLA
OUTRO NOME: MARIA IVONE MENDES BATISTA
INTERESSADO: EDSON CARLOS RODRIGUES
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: MIROSLAU DIAS ROSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2502394/PR (2023/0417619-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO PIOLI - PR019335
PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO - PR040389
INTERESSADO: ANDERSON XAVIER PEDROSO
INTERESSADO: DAMIAO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA IVONE ROGALLA
OUTRO NOME: MARIA IVONE MENDES BATISTA
INTERESSADO: EDSON CARLOS RODRIGUES
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: MIROSLAU DIAS ROSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2502394/PR (2023/0417619-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK - PR025334
MARCIUS NADAL MATOS - PR022865
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO PIOLI - PR019335
PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO - PR040389
INTERESSADO: ANDERSON XAVIER PEDROSO
INTERESSADO: DAMIAO JOSE DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA IVONE ROGALLA
OUTRO NOME: MARIA IVONE MENDES BATISTA
INTERESSADO: EDSON CARLOS RODRIGUES
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: MIROSLAU DIAS ROSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de prequestionamento. O agravante, contudo, deixou de impugnar, de forma específica, a referida fundamentação, o que implica o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ademais, a mera reprodução dos argumentos expostos no recurso obstado não atende a impugnação específica do art. 932 do CPC, III, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEVER DE DIALETICIDADE NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA SIDO PROLATADA À LUZ DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 2. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que efetivamente a parte Agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois se limitou a reproduzir as razões de seu apelo inadmitido, sem combater, de forma clara e objetiva, os motivos que levaram ao juízo negativo de admissibilidade efetuado pela origem. 3. É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid. O marco temporal que autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais é a publicação do acórdão que ensejou a interposição do recurso especial, no caso dos autos em 16.11.2017, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.424.412/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Petição
10/02/2024, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIUS NADAL MATOS (OAB PR022865) ADVOGADO(A): GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de julho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008817-69.2022.4.04.7009/PR (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO