Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000633-89.2015.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista os requerimentos formulados pela exequente no evento 208, determino:
1. Bloqueio de valores - SISBAJUD
1.1. Solicite-se o bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da parte executada, observando os valores apresentados pela parte exequente (R$260.998,36), com reiteração automática da ordem de indisponibilidade (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, prazo máximo admitido pela sistema SISBAJUD, ou até o bloqueio da quantia necessária para satisfação do débito em execução.
1.2. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios em relação ao crédito executado, proceda-se ao desbloqueio de imediato. Fica autorizada a liberação de valor ínfimo da quantia irrisória de até R$ 1.000,00 (mil reais).
1.3. Em caso de respostas positivas das instituições bancárias, intime-se a parte executada para comprovar, se for o caso e no prazo de 05 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC).
1.4. Não havendo manifestação no prazo acima, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta a ser criada na Caixa Econômica Federal, ficando vinculada a estes autos, liberando-se eventual valor bloqueado em excesso.
2. Para cumprimento desta decisão, encaminhem-se os autos à CECON (Central de Convênios e Consultas).
3. Após o retorno, intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.