Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199696/PR (2025/0064206-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: C. K. DE SOUZA - COMPRESSORES
ADVOGADO: RODRIGO PINTO DE CARVALHO - PR043079
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela C. K. DE SOUZA - COMPRESSORES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 359): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO 1. O trânsito em julgado de ação ordinária anulando autuação reflete integralmente na execução fiscal de sua cobrança, que deve ser imediatamente extinta sem exame de mérito. 2. Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação ordinária, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390-392). Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação ao artigo 85, caput, e § 10, do Código de Processo Civil, alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal quando a sua extinção ocorre em razão da procedência da ação anulatória. Requer o provimento do recurso para que sejam fixados honorários de sucumbência nos autos da execução fiscal. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal regional, após acolhimento da exceção de pré-executividade e interposição de recurso de apelação pelo CREA, proferiu decisão pela perda superveniente de objeto da execução fiscal e do apelo, considerando o trânsito em julgado de ação anulatória julgada procedente (fls. 325-326). Na ocasião, o Tribunal local destacou que "é evidente a perda de objeto da execução quando o fato gerador da multa executada restou anulado. Não há qualquer fundamento fático ou jurídico, além de contrariar os princípios da economia processual e da razoabilidade, além da própria legislação processual, prosseguir com execução fiscal de autuação inexigível. Quanto à fixação de honorários no presente feito, é entendimento deste Regional ser incabível a condenação sucumbencial na extinção da execução fiscal quando houver prévia condenação em ação ordinária, sob pena de bis in idem" (fl. 325). Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu a questão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.945.111/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Com efeito, em razão da distinção entre as ações, o STJ entende que "é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL N. 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ESTA CORTE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE ÓBICE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E AFASTAMENTO DOS ÓBICES. (...) VI - No mérito, como foi dito na decisão agravada, quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC de 2015, com razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, desde que respeitados os limites legalmente previstos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.087/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que "[...] é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, com a advertência de que a cumulação das verbas honorárias não deve exceder os limites estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA