Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137246/PR (2024/0136216-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FRANCISCO BARTNIK FILHO
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - PE000957
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO BARTNIK FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5006015-13.2022.4.04.7005, assim ementado (fl. 201): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. TEMA 983 DO STF. AFASTAMENTO EXPRESSO, PELO TRIBUNAL PLENO DA SUPREMA CORTE, DO DISTINGUISHING ANTERIORMENTE REALIZADO POR ESTE REGIONAL. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. 1. A GDASS foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS e, posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 10.997/2004, nº 11.501/2007, nº 11.907/2009 e nº 12.702/2012. A Lei nº 13.324/2016 realizou alteração substancial na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos. 2. Este Regional possui decisões no sentido de que, considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assumiria natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofenderia o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República. 3. Todavia, deve-se adequar o entendimento à tese fixada no julgamento do Tema 983, no ARE 1.052.570, que implicou (a) a fixação da data da homologação do resultado das avaliações como termo inicial de pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, após a conclusão do primeiro ciclo, e (b) a conclusão de que a diminuição do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas, após a homologação do resultado das avaliações, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade remuneratória. 4. O Tribunal Pleno da Suprema Corte Federal afastou expressamente o distinguishing anteriormente realizado por este Regional em relação ao Tema 983, decidindo que "a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo e que, processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei n. 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos". Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: i) dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; ii) do art. 38 da Lei 13.324/2016, ao afirmar que "[d]a mesma maneira, incorreu o Tribunal na infringência da Lei 13.324/2016 a qual confere o recebimento da pontuação no patamar mínimo de 70 pontos a todos os servidores e aposentados" (fl. 216). Requer, assim, o provimento do recurso "para o fim de reconhecer o direito postulado, com vistas a aplicação da lei 13.324/2016 a qual confere o recebimento da pontuação no patamar mínimo de 70 pontos a todos os servidores e aposentados, independentemente de ciclos de avaliação" (fl. 229). Apresentadas contrarrazões (fls. 262-269). Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 290-291). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que a parte Autora objetiva a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos. O pleito foi julgado improcedente (fls. 125-133). O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor (fls. 197-202). De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao mérito da pretensão recursal, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. A Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito da possibilidade de recebimento da gratificação em questão (GDASS) no patamar de 70 pontos, assim como os servidores da ativa, utilizando-se de fundamentos constitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Confira-se, in verbis (fls. 198-199): Todavia, a despeito dos precedentes deste Regional, deve-se adequar o entendimento aos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal. Segundo a Suprema Corte, a definição do Tema 983, no julgamento do ARE 1.052.570, implicou (a) a fixação da data da homologação do resultado das avaliações como termo inicial de pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos, após a conclusão do primeiro ciclo, e (b) a conclusão de que a diminuição do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas, após a homologação do resultado das avaliações, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à paridade remuneratória: [...] Registre-se que o Tribunal Pleno da Suprema Corte Federal afastou expressamente o distinguishing anteriormente realizado por este Regional em relação ao Tema 983. Segundo a Suprema Corte, uma vez realizada a primeira avaliação de desempenho, "a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo e que, processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei n. 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos": [...] Portanto, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a diminuição do valor das gratificações pagas aos inativos e pensionistas após a homologação do resultado das avaliações não viola a paridade remuneratória, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 199), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS