Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001123-75.2015.4.04.7015/PR
AUTOR: JOAQUIM PRUDENTE DA COSTA
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese a existência de manifestação judicial anterior sobre a prescrição, não há preclusão pro judicato neste caso porque a prescrição pode ser declarada inclusive de ofício pelo juízo, a teor do artigo 487, inciso II, do CPC.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se podendo falar em preclusão pro judicato nesses casos. 3. Embargos de declaração acolhidos para, com efeitos infringentes, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF/4ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5005116-70.2012.404.7100, rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, data da decisão: 25/07/2018)
Por estas razões, indefiro o pedido de prosseguimento da demanda formulado pela parte autora (evento 90, PET1) e determino a manutenção da suspensão da tramitação do feito, na forma do evento 58, DESPADEC1 (Tema 1039/STJ).
Intime-se a parte autora.