Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025772/PR (2025/0311147-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ANDERSON HATAQUEIAMA - PR027328
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - PR029486
AGRAVADO: AMELIA DAS GRACAS SILVA FONSECA
ADVOGADO: SILVANO DENEGA SOUZA - SC026645
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bradesco Seguros S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.467): CIVIL. PROCESSUAL. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039/STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Ainda que a parte autora não tenha demonstrado o prévio comunicado do sinistro à seguradora ou por intermédio do agente financeiro, houve a contestação em juízo do pleito de cobertura securitária, o que configura o interesse processual, consoante determinação expressa pelo STJ. 2. Tendo em vista a decisão da Colenda 2ª Seção do STJ (REsp 1.804.965/SP), deduz-se que a exclusão da responsabilidade da seguradora somente incide no tocante aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural do bem. Tal aferição somente pode ser obtida por meio de produção de prova técnica. 3. Anulada a sentença para que o juízo da instância de origem examine a existência de danos cobertos pela apólice de seguro, com necessidade de prévia análise da prescrição, bem como do eventual sobrestamento do feito até futura deliberação sobre o Tema 1039/STJ. Os embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros S/A foram rejeitados. (fls. 1.482-1.485) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 757, 771 e 784 do Código Civil, sustentando, em síntese, ausência de cobertura securitária para vícios construtivos. Apresentadas contrarrazões às fls. 1.554-1.560. Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.562-1.565), foi interposto agravo, tendo a recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada pela Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos — Tema 1.301/STJ —, nos seguintes termos: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024) Nos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.178.751/PR e REsp 2.179.119/PR) há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo. Nesse contexto, constata-se ser o caso de devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301), para discussão sobre a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.171.529/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Em processos idênticos, foram proferidas as decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.428.809, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/08/2025; REsp n. 1.656.574, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 07/08/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.726, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/03/2025; AgInt no AREsp n. 2.824.804, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 11/03/2025. Ante o exposto, julgo prejudicado a análise do recurso e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1301 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO