Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017441-67.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: REGINA ROSA BATISTA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANE COSTA DE ALENCAR (OAB RS030804)
APELANTE: TELMO ROBERTO BATISTA GIGLIO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANE COSTA DE ALENCAR (OAB RS030804)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Autos submetidos a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reanálise de decisão que majorou honorários advocatícios. A reanálise decorre do julgamento do Tema 1059 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da majoração de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte foi parcialmente provido para adequar os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O voto condutor dos embargos de declaração avaliou, erroneamente, que o INSS não havia impugnado os consectários fixados em sentença no seu apelo.
4. O item 5 da apelação do INSS demonstra que a Autarquia postulou a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora.
5. A readequação realizada no julgado nesta instância não se deu de ofício. Ela ocorreu em decorrência de parcial provimento ao apelo da Autarquia.
6. Não é caso de majoração da verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059 (publicado em 21/12/2023), firmou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Em juízo de retratação, o julgamento originário é adequado para observar o decidido pelo STJ no Tema 1059.
Tese de julgamento: 8. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o julgamento originário para que seja observado o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1059, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.