Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003458-06.2020.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003458-06.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELADO: ANALISE TEREZINHA NEUBERGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHROER (OAB RS133154)
ADVOGADO(A): SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de acórdão que, em apelação, havia reconhecido o direito à transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, incluindo o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários..
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior, ao permitir o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, colide com a tese firmada no Tema 1238 do STJ, que estabelece a impossibilidade de tal cômputo para fins previdenciários.
4. Em juízo de retratação, do tempo especial de 26 anos, 8 meses e 13 dias reconhecido à autora deve ser subtraído o período de 29 dias relativo ao aviso prévio indenizado, em conformidade com o Tema 1238 do STJ.
5. A autora ainda faz jus à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mesmo após a subtração do período de aviso prévio indenizado.
6. A verba honorária fixada no acórdão anterior é mantida, porém sem a majoração lá prevista, em razão do parcial provimento do recurso do INSS, em observância ao Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Em juízo de retratação, acórdão parcialmente alterado, dando parcial provimento ao apelo.
Tese de julgamento: 8. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inc. II; CLT, art. 487, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, alterar parcialmente o acórdão proferido pela Turma no Ev.6, dando parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2025.