Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2113912/RS (2023/0440620-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: LATICINIOS PINHALENSE LTDA.
ADVOGADO: ROGÉRIO VARGAS DOS SANTOS - RS032926
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LATICÍNIOS PINHALENSE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 295): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRAZO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade. 2. O rigor excessivo exigido pelo Fisco deve ser relativizado, principalmente quando verificada a inexistência de prejuízo ao Fisco e comprovado que o contribuinte, agindo de boa-fé, acaba por não atender a um dos inúmeros requisitos formais exigidos, que em nada compromete a efetiva e regular adesão ao programa. 3. Porém, uma vez que a autora não comprovou a regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB, conforme exigem o art. 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 10.925/04 e o art. 7º, V, do Decreto nº 8.533/2015, inviável a habilitação definitiva no programa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 407): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, não há contradição, apenas omissão, pelo que o acórdão deve ser integrado com novos fundamentos, sem alteração no resultado. Recurso parcialmente provido. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º-A, §§ 2º e 3º, da Lei 10.925/2004; 705 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) 2.121/2022; e 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que, com a edição da INRFB 2.121/2022, foram mitigadas as exigências para a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável (PMLS), de forma que tal norma retroage em seu favor, na forma do art. 106, II, do CTN, permitindo sua adesão ao programa. Aduz que, se constatada qualquer irregularidade em relação ao atendimento dos requisitos previstos para as habilitações, impõe-se a notificação do contribuinte para regularização. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fls. 421/428). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 435/444). O recurso foi admitido (fls. 447/448). É o relatório. Na origem cuida-se de ação ordinária ajuizada por LATICÍNIOS PINHALENSE LTDA em desfavor da FAZENDA NACIONAL, objetivando a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável (PMLS) relativamente ao período de 26/10/2015 a 31/10/2018, com o deferimento da tomada de créditos presumidos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o impedimento de glosa por alegada ausência de protocolo/habilitação definitiva na Receita Federal do Brasil (RFB). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 220/224). O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 298/302): 2. Mérito 2.1 Programa Mais Leite Saudável O Programa Mais Leite Saudável - PMLS consiste em incentivo à realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite, com a autorização para que as agroindústrias e cooperativas de leite participantes utilizem créditos presumidos de PIS/COFINS na compra do leite "in natura" utilizado como insumo de seus produtos lácteos, em até 50% do valor a que tem direito. O benefício fiscal possui amparo no art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 10.925/2004, nos seguintes termos: [...] Especificamente quanto à habilitação das pessoas jurídicas interessadas no programa, assim dispôs o art. 9º-A, §§2º e 3º da Lei nº 10.925/04: [...] O Decreto nº 8.533/15, ao regulamentar o art. 9º-A da Lei nº 10.925/04, instituiu oficialmente o Programa Mais Leite Saudável e disciplinou a habilitação definitiva das pessoas jurídicas interessadas: [....] Como se observa, a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável exige a aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite, e deve ser requerida no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do ato de aprovação do referido projeto. O art. 14, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.590/15, por sua vez, esclareceu que a insuficiência nos documentos apresentados pelo interessado para ingresso no programa permitiria a sua notificação para regularização da situação: [...] Conforme o entendimento deste Tribunal, a previsão de prazo para a regularização de eventuais falhas no pedido de habilitação corrobora a tese de que a intempestividade do pedido de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, por si só, não impede a adesão ao programa, pois "o prazo de 30 (trinta) dias, criado por meio de decreto, deve ser considerado como impróprio e não peremptório" (TRF4, AG 5005583- 96.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018). Registro, ainda, que o impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável apenas em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade. O rigor excessivo exigido pelo Fisco deve ser relativizado, principalmente quando verificada a inexistência de prejuízo ao Fisco e comprovado que o contribuinte, agindo de boa-fé, acaba por não atender a um dos inúmeros requisitos formais exigidos, que em nada compromete a efetiva e regular adesão ao programa. Todavia, no presente caso, não apenas o pedido de habilitação ocorreu de maneira intempestiva, estando ausente, também, outro requisito necessário à efetivação da habilitação, qual seja, a comprovação da regularidade fiscal da empresa (vide, na origem, Evento 11, PROCADM2, p. 52). Em que pese a CND juntada pela autora no processo administrativo tenha demonstrado a sua situação regular até 01/02/2017, consta da decisão que indeferiu a habilitação que "Em pesquisa aos relatórios de apoio para emissão de certidão, constata-se que a empresa possui, atualmente, diversos débitos vencidos perante a RFB. No rol de pendências constam saldos devedores das contribuições previdenciárias das competências Nov/2016, Dez/2016, Jan/2017, Fev/2017, Mar/2017 e Abr/2017." Veja-se que não é o caso de documentação insuficiente, o que atrairia a incidência do art. 14, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.590/15. Ademais, a autora apresentou recurso administrativo, salientando que a "regularidade fora comprovada na data de protocolo da habilitação provisória efetuada pelo requerente", e que "tão logo foi informado dos débitos e seus efeitos, ingressou com pedido junto aos órgãos fiscais para regularizá-los, através de parcelamento previsto na Medida Provisória nº 783/2017 (PERT)". Logo, a parte autora esclareceu, administrativamente, as circunstâncias da irregularidade fiscal constatada, tendo o Fisco, através da Superintendência Regional da RFB da 10ª RF, mantido o indeferimento da habilitação definitiva, nos seguintes termos: [...] Assim, deve ser mantida a sentença, eis que a autora não comprovou a regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB, conforme exigem o art. 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 10.925/04 e o art. 7º, V, do Decreto nº 8.533/2015. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos (fls. 405/406): De início, saliento que inexiste qualquer contradição no voto embargado. Com efeito, não há rigor excessivo pelo Fisco quanto à exigência do cumprimento do requisito da regularidade fiscal. Veja-se que a jurisprudência relativiza a questão da tempestividade do protocolo do pedido de habilitação em razão, especialmente, da ausência de prejuízo ao Fisco, o que não pode ser concluído com relação à irregularidade fiscal. Saliente-se, ainda, que a adesão ao Programa Mais Leite é uma faculdade do contribuinte. Assim, deve sujeitar-se às regras do programa previamente fixadas. Quanto à omissão, de fato, a IN RFB nº 2.121/2022 somente foi mencionada na peça de memoriais. Embora não tenha integrado as razões do apelo, este foi interposto em 27/08/2019, antes da vigência deste diploma normativo. Assim, passo a enfrentar todas as questões essenciais suscitadas. Compulsando a referida Instrução Normativa (hoje alterada pela IN RFB nº 2.152/2023), não verifico a ausência de exigibilidade de comprovação da regularidade fiscal quando da habilitação definitiva. O art. 702 prevê a habilitação provisória, assim como o art. 707 dispõe acerca da habilitação definitiva. Em qualquer dos casos, exige-se a comprovação da regularidade fiscal (vide, em especial, os arts. 703, II, 708 e 356, V, "a" da Instrução Normativa em questão). Embora o art. 707 não faça menção expressa à exigência da regularidade fiscal, a leitura do art. 708, que trata da habilitação definitiva, remete ao art. 356, V, da Instrução Normativa, que prevê tal exigência ("regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais"). Logo, não procede a tese da parte embargante. Por fim, com o intuito de exaurir a discussão, ressalto que não se poderia cogitar de aplicação retroativa da norma tributária nos moldes do art. 106 do CTN, eis que a eventual retirada da exigência de comprovação da regularidade fiscal para usufruir de um benefício não caracterizaria norma interpretativa, tampouco modificação de infração (multa) ou alteração de penalidade tributária (incisos I e II do referido artigo). Da leitura dos trechos transcritos, verifico que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de demonstração da regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, as razões recursais são genéricas e não servem à impugnação da fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo, o que atrai a incidência do óbice previsto no enunciado 284 da Súmula de Jurisprudência do STF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.681/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. [...] III - Em relação à imunidade tributária, a arguição de ofensa aos dispositivos de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e os dispositivos apontados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto ao art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), verifico que o dispositivo legal não fora apreciado pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUSCITADO APENAS COM A OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 9.876/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 8.212/1991. COOPERATIVA DE TRABALHO. VALORES PAGOS À ASSOCIADOS POR TRABALHO PRESTADO A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES