Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012135-71.2019.4.04.7201/SC
EXECUTADO: DINIZAR DOS SANTOS FLORIANO (Sucessão)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ARARIPE D'OLIVEIRA (OAB SC070649)
EXECUTADO: ZULMIRA LUIZ DE FARIA FLORIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ARARIPE D'OLIVEIRA (OAB SC070649)
EXECUTADO: VERIDIANA FARIA FLORIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ARARIPE D'OLIVEIRA (OAB SC070649)
EXECUTADO: DENISE DE FATIMA FARIA FLORIANO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ARARIPE D'OLIVEIRA (OAB SC070649)
EXECUTADO: RICARDO MATEUS DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ARARIPE D'OLIVEIRA (OAB SC070649)
EXECUTADO: PATRICIA FARIA FLORIANO DE BORBA (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ARARIPE D'OLIVEIRA (OAB SC070649)
EXECUTADO: ROGERIO FARIA FLORIANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ARARIPE D'OLIVEIRA (OAB SC070649)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Sucessão de DINIZAR DOS SANTOS FLORIANO para restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), bem como cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de honorários sucumbenciais.
A Contadoria Judicial apresentou laudo (evento 223), apurando:
a) Valor total devido pela União aos Sucessores (Principal e Honorários): R$ 79.310,46 (posição 08/2024);
b) Honorários devidos pelos Sucessores à União (Sucumbência Recíproca): R$ 1.517,08 (posição 08/2024).
A União (evento 234) impugnou parcialmente o cálculo da Contadoria, reiterando a tese do evento 173 de que os honorários sucumbenciais devidos pelos sucessores deveriam ser fixados em R$ 6.664,97 (posição 10/2023), por considerar como proveito econômico todo o valor pleiteado e não concedido no acórdão.
Foi expedida RPV (evento 236) no valor de R$ 64.122,71 (data-base 02/2024), referente ao valor pleiteado inicialmente pela parte autora (evento 194), tendo sido os valores liberados (evento 283).
Os sucessores (eventos 259 e 280) requerem a expedição de RPV complementar com base no laudo da Contadoria, o que é rebatido pela União (evento 268) sob alegação de adstrição ao valor inicial da execução.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Da Impugnação da União aos Honorários Sucumbenciais Devidos pelos Sucessores
O título executivo (acórdão do TRF-4) estabeleceu que os honorários seriam calculados sobre o "valor do proveito econômico obtido pela União" (período não concedido).
O cálculo apresentado pela União (R$ 6.664,97) não reflete com precisão o quantum de decaimento da parte autora, por desconsiderar a limitação temporal imposta pelo próprio acórdão. O laudo da Contadoria Judicial (evento 223), ao apurar a sucumbência na quantia de R$ 1.517,08 (08/2024), é o que melhor se amolda à extensão da sucumbência recíproca definida no título judicial.
Assim, acolhe-se a tese de excesso de execução suscitada pelos sucessores e acolhe-se o cálculo do órgão auxiliar.
B) Do Saldo Remanescente Devido aos Sucessores (RPV Complementar)
No cumprimento de sentença, o Juízo não está adstrito ao valor inicialmente pleiteado pelo exequente (R$ 64.122,71), mas sim ao valor final e exato da obrigação definida no título executivo, conforme apurado pelo órgão auxiliar. O acolhimento de cálculos mais fiéis à sentença, mesmo que superiores à estimativa inicial, não configura julgamento extra petita.
Ademais, a União precluiu o direito de impugnar o valor principal, pois, no evento 234, manifestou ausência de oposição, e sua insurgência posterior (evento 268) é intempestiva em relação ao cálculo do quantum debeatur homologado.
Dessa forma, o valor total devido pela União é o apurado pela Contadoria, devendo ser expedida RPV complementar para o saldo remanescente após o desconto do valor já requisitado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 223), nos termos da fundamentação supra.
DECLARO A PARCIAL PROCEDÊNCIA da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (União) para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos sucessores à UNIÃO no valor de R$ 1.517,08 (um mil, quinhentos e dezessete reais e oito centavos), data-base 08/2024.
CONDENO A UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso de execução reconhecido.
HOMOLOGO O VALOR TOTAL devido pela UNIÃO aos sucessores, incluindo principal e honorários, em R$ 79.310,46 (setenta e nove mil, trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos), data-base 08/2024.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para calcular o saldo remanescente entre o valor total homologado (R$ 79.310,46, data-base 08/2024) e o valor da RPV já expedida (R$ 64.122,71, data-base 02/2024), promovendo as devidas atualizações dos valores para uma data-base única.
Após a conclusão da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, não havendo insurgências, expeça-se RPV Complementar.