Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2119113/PR (2024/0015710-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MONICA PIRES GUERREIRO
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO - PR063785
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mônica Pires Guerreiro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou sucessores. Precedentes do STJ. 2. O art. 110 do CPC prevê que a sucessão ocorre pelo espólio ou pelos sucessores. 3. Comprovada a doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão. 4. Considerando que o art. 40, § 21, da CRFB, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o STF, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, não deve ser reconhecido o direito à imunidade pretendida. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese dos autos, há omissão quanto ao correto termo inicial da prescrição, razão pela qual os embargos de declaração devem ser providos em parte para suprir a lacuna. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 322, § 2º, 489, § 1º, I, II, III, IV, VI, 492 e 1.022, II, do CPC. Sustenta em resumo que: I - o acórdão recorrido deixou de analisar o pedido expresso constante do item “g.1” da inicial, que trata da inclusão de valores decorrentes de declarações ou retificações em processamento no direito à restituição, assim, "o acórdão recorrido é citra petita, pois não resolve de maneira integral a matéria submetida ao juízo, violando os dispositivos legais mencionados"; e II - a restituição do indébito deve seguir a regra geral de precatório, sem necessidade de retificação das declarações de ajuste anual. Aduz, ainda, que a decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado no Tema 228 do STJ, que reconhece a possibilidade de o contribuinte optar pela forma de restituição. Foram ofertadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que, a despeito de a recorrente especial haver alegado que o acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, a saber, nos autos do REsp 1.114.404/MG - Tema 228, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe 1/3/2010), a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. Com efeito, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia julgado o REsp 1.114.404/MG - Tema 228, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em que foi fixada a tese de que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.114.404/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 1/3/2010.) Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73). Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC). Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC/2015). Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: "A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA