Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2635628/RS (2024/0131122-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: 3SB PARQUE LOGISTICO S.A.
OUTRO NOME: 3SB - INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
AGRAVANTE: SALVADORI INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVANTE: RODASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por 3SB PARQUE LOGISTICO S.A., SALVADORI INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA., RODASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 252): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL. IMPOSSIBILIDADE. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-289). Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, as recorrentes alegaram violação aos arts. 219 do Decreto-Lei 3.000/1999; 2º da Lei 7.689/1988; 31 e 57, §1º, a, da Lei 8.981/1995; 15 e 20, da Lei 9.249/1995; 1º, 25, I e II da Lei 9.430/1996; 1º da Lei 10.637/2002; 1º da Lei 10.833/03; 2º, 54 e 55, da Lei 12.973/2014; 3º da Lei Complementar 7/70; 1º e 2º da Lei Complementar 70/91. Sustentaram, em síntese, fazer jus à dedução das contribuições PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando recolhidos sob a sistemática do lucro presumido, uma vez que tais contribuições não compõem a receita bruta da empresa, não sendo compatíveis com o conceito de renda ou lucro, e não importando em acréscimo patrimonial em benefício do contribuinte. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando as insurgentes a interporem o presente agravo. Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial – definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido – foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.312/STJ). Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.151.907/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE