Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216033/PR (2025/0197421-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA
RECORRENTE: CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOSE ELI SALAMACHA - PR010244
RICIERI GABRIEL CALIXTO - PR051285
TATIANNE ASSUNÇÃO MIRANDA DE ANDRADE - PR089314
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Expresso Princesa dos Campos S.A. e outra, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 318): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS DE ICMS. 1. Embargos de declaração da União providos para suprir a omissão apontada. 2. "O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL". Precedentes. Os embargos declaratórios opostos (fls. 324/331) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 361/366. A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 336, 342, 507, 1.013, 1.0141.022 do CPC; 14, § 1º, da LC 101/2000; 1º, III, da LC 24/75; 43 do CTN; 2º da Lei 7.689/88; 57 da Lei 8.981/81; e 30 da Lei 12.973/2014. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "o acórdão recorrido não poderia ter adotado as alegações trazidas em aclaratórios, eis que só foram deduzidos, pela UNIÃO, nesse momento, em patente inovação recursal e em supressão de instância" (fl. 384); e (III) "o crédito presumido outorgado pelo Estado do Paraná para as empresas de transporte, deve ser considerado subvenção para investimento, e pode ser excluído das bases do IRPJ e da CSLL" (fl. 395), sendo certo que, "ao adotar o entendimento de que os créditos presumidos não se encaixam como subvenções para investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, e que, em razão disso, não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, o acórdão recorrido afrontou a jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 396). Contrarrazões apresentadas às fls. 432/441. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Dentre as questões jurídicas suscitadas no apelo raro, tem-se a discussão acerca da possibilidade (ou não) de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.182/STJ - REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 20/03/2023), tendo-se, ao final, firmado as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599 /SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Essa mesma intelecção foi adotada pelo CPC vigente, conforme se extrai da letra dos arts. 1.030 e 1.040. Entretanto, no caso, a vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que restou decidido no Tema 1.182/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA