Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013151-46.2022.4.04.7204/SC
AUTOR: ANA DULCE RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: CAULINO FIRMINO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: HIGINO MANOEL FORTUNATO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: MARIA APARECIDA CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: MARIA SOLMI DA ROCHA BORGES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: MAURICIO MENDES
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: ROBSON ANTONIO PAULA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
AUTOR: SALETE MARTINS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983)
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB SP380179)
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB SP252541)
ADVOGADO(A): SARA OTRANTO ABRANTES (OAB PE029625)
ADVOGADO(A): Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB PR039162)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Assistente)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda indenizatória por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Da análise dos autos, verifica-se que os mutuários originários do imóvel atualmente de propriedade de Ricardo Gargaro de Souza são Milton Beker e sua esposa, Rejane Formigoni Beker (evento 459 – ANEXO184 e ANEXO185), circunstância que indica a possível existência de equívoco nas pesquisas realizadas pela CEF.
Nesse contexto, antes da apreciação dos embargos de declaração opostos nos eventos 788 e 791, mostra-se necessária a confirmação acerca de estar o referido imóvel abrangido, ou não, por seguro vinculado à apólice pública.
Além disso, verifica-se, a partir de informação constante no sistema E-proc, o falecimento dos autores Antônio de Oliveira; Caulino Firmino. Higino Manoel Fortunato, Maria Solmi da Rocha Borges e Maurício Mendes. Assim, impõe-se a regularização da representação processual mediante a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Diante do exposto, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 6 meses, nos termos dos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, I, e 689 do CPC, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros ou sucessores dos autores falecidos.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, inclusive o advogado dos referidos autores, para que:
(a) junte aos autos as respectivas certidões de óbito;
(b) promova a habilitação do espólio, representado por seu inventariante, juntando a respectiva procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação; ou
(c) comprove a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, hipótese em que deverão ser habilitados todos os sucessores;
(d) na hipótese da alínea “c”, junte a documentação necessária, consistente em: instrumento de mandato (com poderes específicos para receber valores e dar quitação), documentos de identidade e CPF, comprovantes de residência, bem como certidões de nascimento ou de casamento atualizadas dos herdeiros/sucessores, devendo também ser habilitados os eventuais cônjuges, conforme o regime de bens.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para que, no mesmo prazo, junte aos autos o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT em nome de Milton Beker, CPF nº 509.438.809-63.
Cumpridas as diligências acima pelo advogado dos autores, intimem-se os réus para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise da habilitação dos sucessores e para apreciação dos mencionados embargos de declaração.