Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911688/RS (2025/0134950-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ANA LIDIA DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO: ANA LÍDIA DE LIMA ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC046124
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANA LIDIA DE LIMA ARAUJO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.043): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÕES DE DANOS FÍSICOS E PSÍQUICOS DECORRENTES DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO, DANO OU NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não configurado cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante não demonstrou a indispensabilidade da prova requerida, sendo as decisões proferidas pelo magistrado em consonância com sua discricionariedade na apreciação e valoração das provas. 2. Não comprovada a existência de tratamento ilícito, dano ou nexo de causalidade, de forma a configurar a responsabilidade civil do INSS. As provas produzidas nos autos não corroboram as alegações da apelante acerca de discriminação, perseguição ou assédio moral no ambiente de trabalho. 3. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.071-1.072). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.079-1.094), a parte agravante apontou violação aos arts. 156, 369, 370 e 371 do CPC e aos arts. 927 e 186 do Código Civil, Defendeu que "a prova não foi produzida, sendo o direito a ampla defesa cerceados desde o início da ação, primeiro, pela negativa de acesso aos e-mails institucionais que continham conversas capazes de comprovar o assédio moral sofrido; e a inexistência de determinação na produção da prova pericial, em que pese à comprovação por vários meios de sua imprescindibilidade" (e-STJ, fl. 1.081). Asseverou que há nexo causal entre os atos praticados pela chefia do INSS e os danos sofridos pela recorrente. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.117-1.119). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.140-1.143). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.156-1.158). Brevemente relatado, decido. De início, quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem fundamentou que (e-STJ, fls. 1.036-1.037 - sem destaque no original): Alega a parte apelante cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas no curso do processo. Informa que requereu o acesso ao seu antigo e-mail de trabalho, pois nele haveriam conversas internas que comprovariam suas alegações, e requereu também que a parte contrária fornecesse uma cópia de um e-mail específico. Argumenta que a recusa em permitir o acesso aos e-mails causou grande prejuízo, pois essas informações eram de relevância e possuíam alto valor probatório para demonstrar seu abalo físico e psíquico. A produção de provas é de responsabilidade do magistrado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que possui ampla discricionariedade para determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que sejam consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, o magistrado possui o poder-dever de apreciar as provas, atribuindo-lhes o valor que considerar adequado, sempre observando o contraditório. No presente caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, a imprescindibilidade da produção da prova oral requerida, ou seja, não evidenciou que essa prova, se produzida, poderia efetivamente conduzir o julgamento a um resultado diverso. Ademais, o juízo a quo indeferiu os pedidos de forma fundamentada, alegando falta de clareza e finalidade concreta para o acesso aos e-mails (evento 3, DOC1). Oportuno destacar que a decisão foi mantida por esta Corte após interposição de agravo de instrumento (50152391420174040000, evento 2, DOC1). No que concerne à valoração da prova pericial e à aptidão dos demais elementos probatórios para o deslinde da lide, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado - adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do CPC/1973) -, conforme o disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem sequer configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Destarte, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. Logo, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende pela suficiência do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos, haja vista que as instâncias originárias atestaram a higidez da prova documental apresentada e a suficiência dos esclarecimentos prestados para subsidiar a solução do litígio. Por outro lado, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou caracterizado cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial em virtude do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de produção de prova testemunhal, bem como a ausência de pressuposto necessário à configuração da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano imputado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.970.604/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Além disso, quanto ao nexo causal, houve fundamentação da seguinte forma (e-STJ, fl. 1.041 - sem destaque no original): A autora alega ter sofrido danos físicos e psíquicos durante seu trabalho como servidora pública, mas a análise das provas não comprova a ocorrência de ilícitos ou nexo causal imputável ao INSS: a) A prova testemunhal não corrobora as alegações da autora sobre tratamento discriminatório ou perseguição pela chefia ou colegas de trabalho. b) O treinamento recebido pela autora foi semelhante ao dos demais servidores e as cobranças de cumprimento de prazos e metas são práticas comuns e legítimas no serviço público. c) Quanto à agressão sofrida, não há comprovação de que o INSS tenha agido de forma inadequada ou negado amparo. d) As alegações sobre mobiliário ergonômico não são comprovadas pelas fotografias apresentadas. e) A perícia médica da autora não demonstra abuso ou ilegalidade, sendo que sua aptidão foi atestada por médicos peritos distintos. Concluindo: a) não há fundamento para acolher a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a apelante não demonstrou a indispensabilidade da prova requerida e as decisões proferidas pelo magistrado foram compatíveis com a sua discricionariedade na apreciação e valoração das provas, observando-se sempre o contraditório; b) não há comprovação de tratamento ilícito, dano ou nexo de causalidade no caso dos autos, devendo ser mantida a sentença de improcedência, que foi devidamente fundamentada e analisou minuciosamente todas as provas apresentadas. Sendo assim, o contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela existência de nexo causal ou pela ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. A propósito (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Precedentes. 3. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à tese de violação do artigo 944 do Código Civil, o conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não se observa condenação exorbitante, nem ilicitude na cumulação com a pensão, em atenção à regra da reparação integração dos danos. 5. Quanto ao chamamento ao processo da recorrente, não se nota ilegalidade no acórdão recorrido, em especial se observada as premissas fático-probatórias definidas nas instâncias ordinárias, segundo as quais há solidariedade passiva entre as rés na obrigação de reparar o dano causado à vítima da contaminação. E, ante o cenário observado no acórdão, não há como se entender pela ilegitimidade da parte recorrente, o que, em tese, só seria possível mediante reexame de provas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE