Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003276-93.2015.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: PAULO IRLEI SCHMITH (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado devidamente fundamentado, que apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, sem apresentar vícios que justifiquem a integração ou correção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como no pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais eventualmente não examinados expressamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que dificultem a compreensão da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou modificação do julgado.
2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise completa dos pontos controvertidos, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos.
3. A insurgência do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.
4. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou modificação do mérito, e o prequestionamento ocorre independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018; TRF4, Agravo de Instrumento, Nº 52618645720238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 28/03/2024; TRF4, Apelação Cível, Nº 50829638320218210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.