Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086144-45.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: FLAVIO ROBERTO DE ALMEIDA PRAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por F. R. de A. P. contra acórdão que, em julgamento ampliado, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade, por ausência de comprovação da incapacidade laboral e de deficiência ou impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissões, contradições e ausência de enfrentamento de elementos essenciais ao deslinde da causa, com a pretensão de que a incapacidade seja analisada em contexto biopsicossocial e com aplicação do princípio in dubio pro misero.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, uma vez que a matéria foi expressamente analisada com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral no momento da perícia, bem como na análise conjunta do laudo médico com o laudo socioeconômico, que afastou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo.
2. A alegação de empate técnico no julgamento ampliado não configura contradição, uma vez que a manutenção dos entendimentos dos desembargadores na composição originária é inerente à técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015.
3. A pretensão da parte embargante de reabrir a discussão sobre matéria já apreciada e julgada não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.