Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2568981/RS (2024/0050313-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EROTILDES PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO: NELSON CLÉCIO STOHR - RS025716
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EROTILDES PEREIRA DE FREITAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 990): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que comprovada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que parcialmente, é de ser declarada a ocorrência da coisa julgada material, que impede o exame de mérito da demanda, por já haver o transito em julgado de processo anterior. 3. Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em relação a parte do período rural, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.024). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 489, §§ 1º e 3º, 504, I e II, 1.013, §§ 1º, 2º, 3º, III, e 4º, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta no sentido da relativização da coisa julgada, alegando que a decisão anterior não considerou adequadamente as provas apresentadas e que novos elementos probatórios foram trazidos nesta ação (fls. 1.048/1.049). Sustenta que a documentação apresentada, similar à utilizada para a concessão de aposentadoria ao cônjuge, deveria ser considerada suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, e que a prova testemunhal corrobora essa documentação (fls. 1.051/ 1.052). Contesta a extinção do processo sem julgamento de mérito, argumentando que a decisão desconsiderou a possibilidade de repropositura da ação com novos elementos probatórios, conforme o entendimento do STJ (fls. 1.061/1.062). Pleiteia a concessão da aposentadoria por idade híbrida, alegando que o tempo de serviço rural e urbano somado é suficiente para atender aos requisitos de carência (fls. 1.065/1.066). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.179). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A partes recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 998/1.004): No caso específico, no humilde entendimento da embargante, o v. Acórdão não enfrentou e/ou não exauriu todas as questões direta ou indiretamente incidentes e debatidas na demanda, particularmente quanto à aplicação de direito normativo processual invocado e orientação jurisprudencial local e dos Tribunais Superiores, que, nessa Instância, à luz do Art. 515, § 1º, do CPC/1973, atual Art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, constituem objeto de apreciação e julgamento [...] No caso do Processo da ora embargante, o julgamento do processo anterior e deste foi efetuado sem consideração, valoração ou de qualquer análise dos elementos materiais, que são exatamente os mesmos que compuseram a prova material do processo do MARIDO. Por isso, Eminente Senhor Desembargador Relator, a inconformidade da embargante que não entende os motivos pelos quais o MARIDO foi aposentado ao passo que a autora, tendo utilizada a mesma e igual documentação, contendo qualificação como AGRICULTORES, não teve o mesmo tratamento. [...] De fato, se a documentação utilizada e considerada no processo do MARIDO serviu para reconhecer farto TEMPO DE LABOR AGRÍCOLA, qual seria a real razão de o julgado recorrido e ora embarga- do não ter empregado o mesmo critério no julgamento da contenda da embargante. Aliás, o parágrafo único, inciso II, do Art. 1.022 do CPC, prevê que se considera OMISSÃO qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma processual. [...] Destarte, a embargante entende que o julgado ora embargado não está inteiramente em consonância com a diretriz do sobretido julgado do Colendo STJ, sobretudo porque prestigia a tese de que o segurado tem o direito de intentar nova ação para buscar o reconhecimento judicial do seu legítimo direito previdenciário. Todavia, na situação destes autos, mesmo tendo pro- posta a segunda demanda, ocorre justamente o contrário da diretriz apregoada pelos Tribunais Superiores, data vênia, uma vez que a esposa não está tendo reconhecido o mesmo direito que fora reconhecido em favor do seu marido, embora ambos reúnam iguais, idênticos e/ou símeis requisitos e condições para o exercício do direito à aposentadoria por idade rural, porquanto o histórico profissional de ambos é, no mínimo, inconfundivelmente semelhante, para não dizer igual. [...] Nestas circunstâncias, a autora, ora embargante, não pode ser prejudicada em seus direitos que o ordenamento jurídico lhe assegura tal qual pleiteado, com base nas mesmas PROVAS, desde a primeira ação. Por isso, Eminente Senhor Desembargador Federal Relator, a embargante confia que essa Egrégia Turma Julgadora, com base nos esclarecimentos prestados e fatos ora recordados que sejam exauri- dos os fundamentos da demanda com vistas a imputar ao julgado efeitos infringentes. Destarte, a embargante requer que estes embargos sejam recebidos com efeitos modificativos e julgada totalmente procedente a presente ação. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF decidiu o seguinte (fls. 1.017/1.023): São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. No caso, a questão atinente a não comprovação da qualidade de segurada especial, foi devidamente apreciada no julgado, conforme excerto do voto que segue (evento 7, RELVOTO1): Caso Concreto A parte autora, nascida em 14/10/1953, implementou o requisito etário 55 anos em 14/10/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 15/09/2015 (evento 39, PROCADM1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua. Inicialmente, não prospera a alegação da parte autora que a sentença é citra petita, uma vez que a sentença analisou todas as provas dos autos, não havendo omissão quanto ao exame dos pedidos de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida. [...] Como bem analisado pela sentença, considerando que já houve ação anterior nº 5000307- 67.2013.404.7111 (DER: 08/03/2010 - evento 58, OUT2), com trânsito em julgado, onde houve pronunciamento de mérito com relação a parte do período rural de 14/10/1965 a 08/03/2010, resta, configurada a coisa julgada material quanto ao referido período. [...] Portanto, inadmite-se a relativização da coisa julgada no caso dos autos, sob pena de instaurar-se séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente ação e aquela anteriormente ajuizada, razão pela qual não merece reparo a sentença quanto ao ponto. Portanto, resta apenas a análise nesta ação do período remanescente de 09/03/2010 a 15/09/2015, em face da ocorrência da coisa julgada e, por consequência, a eventual concessão da aposentadoria a partir de 14/10/2013 e/ou da 2ª DER - 15/09/2015 (NB 41/171.228.052-7). No referido período, para comprovar a atividade rural como diarista/boia-fria, foram juntados aos autos o seguinte documento: - carta de concessão de aposentadoria por idade rural em favor do seu cônjuge, a partir de 21/09/2009 (evento 1, OUT24, p.15 e 18/19). Contudo, apenas a carta de concessão de aposentadoria por idade rural em favor do cônjuge não é suficiente a comprovação da atividade rural da autora no período controvertido. Sinale-se, outrossim, que não há como reconhecer o trabalho rural com base apenas em prova testemunhal. Não há, portanto, como manter o reconhecimento do período de 09/03/2010 a 15/09/2015, por ausência de início de prova material. Todavia, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Assim restou fixada a tese do Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [...] O caso em tela se amolda à referida tese, pois ausente início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar pela parte autora, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 09/03/2010 a 15/09/2015, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] O juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado. Ou seja, em relação a tais questões, as embargantes na realidade buscam a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ademais, entendimento diverso do que foi adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES