Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189641/RS (2024/0207389-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SILVANE PROVENSI DA SILVA
ADVOGADOS: HERMES BUFFON - RS029996
IVANI PETERLE - RS050366
DAISON LAURENCE WOBETO - RS110994
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANE PROVENSI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5000481-89.2021.4.04.7113/RS, assim ementado (fls. 497-498): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. 2. A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. 5. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991 – reconhecimento da condição de segurada especial em regime de economia familiar e possibilidade de cômputo do labor rural anterior aos 12 (doze) anos de idade, devidamente comprovado; b) art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991 – cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições, exceto para carência, com exigência de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, atendida no caso; c) arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/1991 – quanto ao reconhecimento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme sustentado; d) arts. 123 e 127 do Decreto n. 3.048/1999 – afronta às regras de comprovação e averbação do tempo rural indicado, inclusive quanto ao art. 127, inciso V. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer o período de trabalho rural de 1º/1/1979 a 1º/12/1983 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/6/2020), sem a incidência do fator previdenciário (fls. 621-626). O recurso especial teve o seguimento negado em relação à questão objeto do Tema n. 554 do STJ e foi inadmitido em relação à questão da existência de início de prova material suficiente e prova testemunhal (fls. 658-660). A parte recorrente interpôs agravo interno (fls. 674-692) contra a decisão de negativa de seguimento do recurso especial, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 721-725), e agravo em recurso especial contra a inadmissão do recurso especial em relação à questão da existência de início de prova material suficiente e prova testemunhal (fls. 694-704). O agravo foi convertido em recurso especial para melhor análise da controvérsia (fls. 745-746). É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. O Tribunal de origem, ao decidir sobre a suficiência do início de prova material e da prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural da segurada em regime de economia familiar antes da idade de 12 (doze) anos, consignou a seguinte fundamentação (fl. 493): Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. No caso concreto, todavia, inexistem elementos suficientes para a caracterização do labor da parte autora desde os seus oito anos. Isto porque, muito embora presente o início de prova material em nome de seus pais e tendo a prova testemunhal indicado que a parte autora ajudava os pais nas lides campesinas desde cedo, os elementos trazidos aos autos não demonstram que o trabalho da parte autora era imprescindível para a manutenção da sua família. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir efetivamente na atividade produtiva, faz-se necessário para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que inocorre in casu, uma vez que como se verifica das próprias informação da parte autora (evento 1, DECL8), plantavam uvas, maçãs, milho, feijão, fava, batatas, verduras e frutas, além de criarem vacas leiteiras, porcos e galinhas. Além disso, a área destinada à agricultura era 7 ha. Com efeito, à vista das espécies cultivadas e da área utilizada, bem como o fato de serem 5 integrantes do grupo familiar, não há como considerar imprescindível o labor da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que as provas dos autos são suficientes para comprovar o exercício de atividade a atividade rural, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA PROVA TESTEMUNHAL, CONFORME CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, asseverou que a prova testemunhal não corrobora o início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar, destacando que há "significativas diferenças entre os depoimentos" e que as provas reunidas não são suficientes para demonstrar o "cumprimento da carência e o regime de economia familiar". Nesse contexto, para se acolher a alegação de que a parte recorrente sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O debate da matéria trazida no recurso especial - acerca da suficiência da prova material apresentada para comprovação do trabalho rural - esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem implicaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado na via eleita. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.817.473/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Dessa forma, estando a moldura fática do acórdão delineada no sentido da ausência de comprovação dos requisitos para o enquadramento no regime de economia familiar no período controverso (1º/1/1979 a 1º/12/1983), inviável sua revisão em sede de recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 495), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS