Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041859-64.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELADO: ROSEMARY CANAZARO COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELE FONTANA ZANELLATO (OAB RS120124)
EMENTA
Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. ocorrÊncia. tema 1102 do STF. ADI's nº 2110 e 2111. revisão da vida toda.
1. Havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, procedem os embargos de declaração.
2. O enunciado do Tema n.º 1.102 do STF foi "superado" (material e temporalmente) pelo novo entendimento fixado na Corte Suprema a partir do julgamento das ADI's 2.110 e 2.111, não fazendo jus os segurados, para o cálculo de sua renda mensal, à opção pela regra permanente descrita no artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o recurso aclaratório, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2025.