Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001330-04.2020.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELADO: SAUL VOESE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que manteve o reconhecimento do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário mediante a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da "Revisão da Vida Toda").
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do julgado em relação ao pedido de suspensão acolhido no Tema 1.102 do STF; (ii) a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 e a possibilidade de aplicação da "Revisão da Vida Toda"; e (iii) a modulação dos efeitos da decisão do STF sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento do recurso de apelação incorreu em omissão ao desrespeitar a determinação de sobrestamento, sendo os embargos de declaração providos para adequar o julgamento à tese vinculante, em razão da superação do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 do STF.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (sessão plenária de 21/04/2024), firmou entendimento pela constitucionalidade da norma de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), afastando a pretensão de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI dos benefícios.
5. A Corte decidiu que não assiste ao segurado o direito de optar pela aposentadoria segundo a regra mais favorável, seja a de transição, seja a definitiva, o que impõe a improcedência da ação revisional.
6. A ampliação do período básico de cálculo (PBC) está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições.
7. O STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 (sessão virtual finalizada em 30/09/2024), esclareceu que o julgamento de mérito das ADIs em 2024 superou a tese do Tema 1.102, restabelecendo a orientação original.
8. Em 10/04/2025, o STF modulou os efeitos de sua decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/04/2024, e a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração providos para dar provimento ao recurso de apelação do INSS, julgando improcedente o pleito de revisão do benefício previdenciário.
Tese de julgamento: 10. A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional, não havendo direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o que afasta a "Revisão da Vida Toda".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI, 97, 195, §5º, 201; CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), j. 01.12.2022; STF, ADI 2.110, j. 21.04.2024; STF, ADI 2.111, j. 21.04.2024; STF, ADI 2.110 ED, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.111 ED, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.111 ED, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75732 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 31.03.2025, Publicação: 09.05.2025; STF, Rcl 76844 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 25.04.2025, Publicação: 06.05.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5008985-53.2022.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para dar provimento ao recurso de apelação do INSS, julgando improcedente o pleito de revisão do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2026.