Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2109729/RS (2023/0412170-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CELAU FIGUEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 689): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que o segurado requerer a revisão do benefício que percebe, junto à esfera administrativa, dentro do prazo decenal, o termo inicial do prazo decenal somente tem seu início a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, uma vez que a propositura de ação judicial não é o único meio de exercício do direito de ação. 3. Hipótese na qual não se pode falar da ocorrência da decadência para revisão do benefício percebido. 4. Hipótese em que não se aplica o art. 1013, § 3º, do CPC, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, diante da necessidade de citação do INSS. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fl. 706): Por todo o exposto, uma vez demonstrada contrariedade à Lei Federal (Lei 8.213/1991, art. 103; Código Civil, art. 207), o INSS requer seja o seu recurso conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão regional, para reconhecer a decadência no caso concreto. A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 711/712. O recurso foi admitido na origem (fls. 715/718). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.370/STJ), e foi assim delimitada: "Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários." (REsps 2.205.049/RS, 2.178.138/SC e 2.225.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES