Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015271-59.2022.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: FABIANA GONÇALVES DROSS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO REIS CORDEIRO (OAB RS123518)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito para alguns NBs e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando nulidade por omissão, afastamento da coisa julgada devido ao agravamento de patologias crônicas e presunção de continuidade do estado incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a pedidos anteriores de benefício por incapacidade; (ii) a existência de interesse de agir quanto ao NB 634.178.834-0; e (iii) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A coisa julgada não impede nova ação quando há alteração do quadro fático, como o agravamento de moléstia preexistente, que configura nova causa de pedir, conforme arts. 337, § 2º, e 505, I, do CPC. No entanto, a eficácia temporal da decisão anterior deve ser respeitada, de modo que o benefício não pode retroagir a data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação (14/07/2022).
4. A sentença foi mantida quanto à ausência de interesse de agir para os NBs 31/707.508.889-1, 31/643.659.085-8 e 31/647.280.148-0, uma vez que se tratavam de antecipações de benefício concedidas pela Lei nº 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381/2020, que não substituem a perícia médica administrativa definitiva, e não houve demonstração de pretensão resistida do INSS.
5. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para atividades laborais desde 19/03/2018, em razão de Transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42) e Transtorno afetivo bipolar (CID F31). O perito judicial é profissional de confiança do juízo, e o laudo, completo e coerente, fundamenta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
6. A Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada em 14/07/2022, em respeito ao trânsito em julgado da ação anterior (processo n. 5019336-22.2021.4.04.7112).
7. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas no mesmo interregno, sejam administrativas ou precárias judiciais, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento do TRF4 no IRDR nº 14 (Tema 14), para evitar o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis.
8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI, INPC e juros da poupança nos períodos pertinentes. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021). Com a EC nº 136/2025, que revogou a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC (Selic deduzida a atualização monetária), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.
9. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105). A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC é inaplicável, pois o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
10. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 dias, via CEAB-DJ, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e a Resolução nº 620/2025 do TRF4, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 13. Em ações previdenciárias, a coisa julgada não impede a propositura de nova demanda quando há agravamento da moléstia preexistente, configurando nova causa de pedir, devendo a Data de Início do Benefício (DIB) ser fixada em data posterior ao trânsito em julgado da ação anterior.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º, 3º, 4º, 485, V, § 3º, 505, I, 508, 497, 536, 537, 85, §§ 2º, 3º, 11, 1026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 124; Lei nº 13.982/2020, art. 4º; Portaria Conjunta nº 9.381/2020; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000238-69.2022.4.04.7127, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.07.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008319-24.2023.4.04.7110, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 18.12.2024; TRF4, ARS 5023498-90.2020.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.12.2022; TRF4, 5012291-36.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5002150-55.2021.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 01.09.2022; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, IRDR nº 14 (Tema 14); STF, Tema 1.361; STF, ADIn 7873.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a contar do trânsito em julgado do processo n. 5019336-22.2021.4.04.7112, em 14/07/2022, e, de ofício determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2026.