Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007188-80.2019.4.04.7101/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança da Caixa Econômica Federal em face de G.P. VELASQUE SERAFIM E CIA LTDA e RODRIGO BUENO OLIVEIRA, referente ao inadimplemento de Contrato de Renegociação de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade ou ineficácia do contrato de renegociação de débito por ter sido celebrado por sócio sem poderes de gestão; (ii) a ocorrência de prescrição da dívida; (iii) a inépcia da inicial por ausência de documentos e o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; e (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade ou ineficácia do contrato é afastada. O sócio minoritário Rodrigo Bueno Oliveira firmou o contrato não apenas como representante legal da empresa, mas também na condição de avalista. A responsabilidade do avalista é autônoma e independe da sua condição de sócio ou de poderes de gestão da empresa, conforme o art. 899, § 2º, do CC. Além disso, o contrato previa a renúncia irrevogável e irretratável ao benefício de ordem e da divisão, dispostos nos arts. 827 e 829 do CC, permitindo à Caixa exigir a dívida integral de qualquer um dos fiadores. A jurisprudência do TRF4 corrobora que a retirada do sócio da sociedade não afasta sua responsabilidade como avalista ou fiador.
4. A alegação de prescrição da dívida é rejeitada. O contrato de renegociação é de 2015 e a ação foi proposta em 2019, não havendo transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
5. As preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa são afastadas. A inicial foi instruída com o Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, demonstrativo atualizado do débito e planilha de evolução do débito, documentos suficientes para comprovar a relação negocial e o valor da dívida. A ausência de um contrato originário pode ser suprida por outras provas, conforme o art. 221, p.u., do CC. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, tornando desnecessária a prova pericial.
6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é reconhecida, conforme a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática. Para a inversão, é necessária a comprovação da hipossuficiência do devedor e a plausibilidade da tese defendida, a critério do juiz, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, não houve comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada ou enriquecimento ilícito que justificasse a inversão.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2026.