Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008105-96.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELADO: MARIA TEREZINHA ALVES
ADVOGADO(A): CHAIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC055817)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. união estável. comprovação. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Em relação à condição de dependente do companheiro, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A constitucionalidade formal da norma contida no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, no julgamento da ADI 6.096, restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob o entendimento de que, tal como manifestado pela Advocacia-Geral da União naquela ação, não se tratava de regra envolvendo direito processual, mas sim, de regra material que, sendo restritiva quanto aos meios probatórios, não pode ser imposta no processo judicial, sob pena de condicionar a função jurisdicional, prejudicando a admissão de meios idôneos de prova e a livre convicção do julgador.
4. Início de prova material que, corroborada por declaração uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável por prazo superior a 24 meses anteriores ao óbito, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte vitalícia.
5. Direito reconhecido de modo vitalício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de maio de 2025.