Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050779-95.2019.4.04.7100/RS
RÉU: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644)
ADVOGADO(A): DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização decorrente de sinistro ocorrido em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Após a Secretaria diligenciar junto aos órgãos conveniados na tentativa de localizar os sucessores da de cujus Ione Beatris Fernandes Sellmann, não foram encontrados possíveis endereços (evento 185, CERT1).
Assim, na decisão veiculada no evento 183, este Juízo determinou que fosse expedida Carta com AR ao endereço do imóvel da referida Autora, conforme determinado pelo TRF4 (processo 5005885-52.2023.4.04.0000/TRF4, evento 15, RELVOTO1).
Cumprido positivamente o mandado (evento 192, AR1), o prazo concedido para a regularização processual decorreu in albis.
Da extinção do feito em relação à Autora Ione Beatris Fernandes Sellmann
Verifico que o Procurador, instado a regularizar o polo ativo desta ação em relação à Autora Ione Beatris Fernandes Sellmann, em razão do óbito após o ajuizamento da ação, não promoveu a correção.
O prazo transcorreu in albis, sem que a parte promovesse a regularização determinada.
Registre-se que o Juízo esgotou os meios disponíveis na tentativa de localizar os sucessores dos de cujus, inclusive promovendo a publicação de edital de intimação, conforme 'evento 120'.
Nestas circunstâncias, prevê a parte final do inciso II, §2º, do artigo 313, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, considerando que não houve o cumprimento do comando judicial, quanto à Autora Ione Beatris Fernandes Sellmann, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso II, do parágrafo §2º do artigo 313, do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora excluída da ação ao pagamento proporcional das custas processuais e de honorários advocatícios à Ré LIBERTY SEGUROS S/A. A Autora excluída responderá por 1/15 das custas devidas e a R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários, dada a natureza da sucumbência. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Deixo de fixar honorários em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ante a ausência de citação.
Em face do artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, declaro EXTINTO, ante o falecimento da beneficiária, o benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora ('evento 5, INIC2', fls. 227 dos autos físicos originários), não se transmitindo automaticamente aos eventuais herdeiros.
Intimem-se.
Em virtude da Autora não estar representada por procurador, expeça-se Edital para intimação, com prazo de trinta dias.
Preclusa a decisão, exclua-se a suprarreferida Autora do polo ativo.
Por fim, retornem os autos à suspensão.