Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021855-20.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 178.1 a CEF requereu a renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, amparada na Súmula 81 do TRF-4ª Região com funcionalidade de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. Outrossim, requereu também renovação de pesquisas junto ao RENAJUD, INFOJUD e pesquisa junto ao sistema SNIPER.
2. Dentre os sistemas disponíveis para consulta ao Poder Judiciário - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - o único que traz informações que só podem ser alcançadas mediante a atuação do magistrado é o SISBAJUD, notadamente em razão do sigilo inerente às contas bancárias titularizadas pelo devedor.
Veja-se que as consultas ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis são acessíveis à exequente, de modo que eventual renovação do pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD deve ser motivada, ainda que decorrido mais de um ano da última consulta a referidos sistemas, demonstrando a exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado.
Indefiro o pedido.
3. Quanto a pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER apenas identifica vínculos entre pessoas fisícas e jurídicas (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), não havendo indicação de bens e valores. Portanto, mostra-se inócua a realização da pesquisa para a finalidade almejada: localização de bens da parte executada.
Destarte, indefiro o pedido quanto ao ponto.
4. A Súmula 81 do TRF4 prevê: "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via BACENJUD.” (DE 05.07.2016).
5. Considerando o teor da Súmula e o decurso de prazo razoável desde a última consulta, em 02/08/2019 (ev. 44.1), defiro o pedido de renovação de consulta ao sistema SISBAJUD.
Esclareço à exequente que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acarretará de forma automática a indisponibilidade de valores eventualmente encontrados nas contas correntes da parte executada.
5.1. Previamente à realização da pesquisa, deverá a CEF apresentar demonstrativo atualizado do débito, porquanto os cálculos foram juntados aos autos há mais de 1 (um) ano.
Registro que os encargos contratuais devem incidir sobre a dívida apenas até o ajuizamento da presente execução, visto que após a citação são aplicáveis os índices inerentes ao cálculo de débitos judiciais.
Na confecção dos cálculos, a CEF deverá observar os seguintes parâmetros: entre o ajuizamento da demanda judicial pelo credor e a citação, incide sobre o débito correção monetária de acordo com os índices previstos no item '4.2.1.1' do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a citação, e até o efetivo pagamento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme dispõe o item '4.2.2' do referido Manual, disponível no site do CJF.
Anote-se o novo valor da causa.
6. Dito isso, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros porventura existentes em nome da parte executada, a ser operacionalizada por intermédio do SISBAJUD até o limite do valor total do crédito exequendo.
6.1. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios em relação ao crédito executado nos autos, proceda-se, de imediato, à liberação das quantias irrisórias.
6.2. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre a impenhorabilidade ou excesso em relação aos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, sob pena de conversão/apropriação dos valores pela exequente no caso de decurso de prazo sem impugnação.
6.3. Na hipótese da parte executada apresentar impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, retornem-me os autos conclusos para despacho.
6.4. Não havendo manifestação por parte da executada em relação ao bloqueio de ativos financeiros, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar se tem interesse na conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora.
6.5. Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, reitere-se a intimação, por igual prazo, alertando-a de que novo decurso de prazo sem manifestação expressa sobre a destinação dos valores bloqueados será interpretada como desinteresse, acarretando o respectivo desbloqueio.
6.6. Requerida a conversão/apropriação dos valores, resta, desde logo, deferida.
6.6.1. Requisite-se à instituição financeira para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada à disposição deste Juízo, a ser aberta perante a agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal (agência 0650).
6.6.2. Após, dê-se ciência à parte executada da conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD em penhora.
6.6.3. Ato contínuo, não havendo manifestação sobre a penhora do montante objeto de bloqueio, voltem-me conclusos para determinar a destinação dos valores.
6.6.4. Comprovado o levantamento, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação ou para apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzido de eventual importância apropriada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer com que atos pretende dar prosseguimento ao feito.
7. Manifestada a satisfação e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
8. Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão (ev. 177).