Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008206-36.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: KAREL SCHOLZE PEIXOTO
ADVOGADO(A): NADIA MARIA VOIGT OLSEN (OAB SC041071)
ADVOGADO(A): ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 25/05/1984 a 30/04/1987, 29/04/1995 a 30/09/2011 e de 01/11/2011 a 28/02/2018; e (ii) o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O enquadramento por categoria profissional para farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, previsto no Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, não se estende aos farmacêuticos que atuam como responsáveis técnicos em estabelecimentos que comercializam medicamentos, pois a exposição a agentes biológicos é apenas eventual e esporádica, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5002948-93.2020.4.04.7204; TRF4, AC 5011130-03.2022.4.04.7009; TRF4, AC 5020751-13.2020.4.04.7100; TRF4, AC 5010096-97.2016.4.04.7107; TRF4, AC 2003.71.00.029399-9).
4. Nos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2011 e de 01/11/2011 a 28/02/2018, o autor, como farmacêutico, procedia habitualmente à aplicação de injeções e curativos, o que enseja o reconhecimento da especialidade. O Código 3.0.1 do anexo IV ao Decreto n. 3.048/99 não exige trabalho em ambiente isolado, sendo suficiente o labor em ambiente de saúde com contato direto com pacientes doentes, pois o risco de contágio é iminente. A IN/INSS n. 77/2015 revogou a exigência de trabalho *exclusivo* com pacientes infectocontagiosos. A NR n. 15 do MTE (Anexo 14) considera insalubres atividades em estabelecimentos de saúde com contato direto com pacientes ou objetos por eles utilizados. A Turma Nacional de Uniformização (Tema 205) e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5015706-79.2021.4.04.7201; TRF4, AC 5000187-47.2024.4.04.7205; TRF4, AC 5003051-07.2023.4.04.7201) corroboram que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente, configura o risco de contágio e a especialidade, sendo a habitualidade e permanência indissociáveis da rotina de trabalho, conforme art. 65 do Decreto n. 3.048/99.
5. A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs, pois o caso se enquadra em situação excetuada pelo Tema 1.090 do STJ (agentes biológicos), tornando irrelevante a produção de prova da eficácia do EPI, admitindo-se o reconhecimento da especialidade, mesmo para segurado contribuinte individual. O STJ, no Tema 1.090 (REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343), reconhece exceções onde o direito à contagem especial é mantido mesmo com proteção comprovada, como na sujeição a agentes biológicos (Tema 15/TRF4).
6. O argumento de que a ausência de contribuição adicional impede o reconhecimento da atividade especial não prospera. A existência de um direito previdenciário se baseia na realidade da atividade, e não na formalização da obrigação fiscal ou no recolhimento de contribuição adicional pela empresa empregadora. A proteção previdenciária decorre da ofensa à saúde do trabalhador, e não da existência de uma regra de custeio específica, não havendo violação ao art. 195, §5º, da CF/1988.
7. Não é possível o enquadramento como especial no interregno de 25/05/1984 a 30/04/1987, pois o perito judicial certificou a ausência de exposição a agentes biológicos no desempenho das atividades de atendente de balcão de farmácia (evento 59, LAUDO1).
8. Com o reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 30/09/2011 e de 01/11/2011 a 28/02/2018 como tempo especial, o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde em 01/03/2018 (DER), fazendo jus à aposentadoria especial, conforme art. 57 da Lei n. 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 9.876/99. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá se o segurado permanecer ou retornar à atividade especial, conforme Tema 709 do STF (RE n. 791.961/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 10. A atividade de farmacêutico que envolve aplicação de injeções e realização de curativos, com exposição a agentes biológicos, configura tempo especial, independentemente da eficácia do EPI ou da ausência de contribuição adicional, garantindo o direito à aposentadoria especial se preenchidos os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de maio de 2026.