Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2212802/SC (2025/0167311-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: IVO ANTUNES
ADVOGADO: SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES - SC035626
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação n. 5008339-28.2017.4.04.7206/SC. Na origem, o Juízo da 1ª Vara Federal de Lages/SC extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão de restituição do bem apreendido, em ação de entrega de coisa certa (depósito) relativa a um trator de esteira MF 3366 (fls. 110-112). O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 175): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DE ENTREGA DE COISA CERTA - DEPÓSITO. IBAMA. LEI 9.873/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que não houve instauração de contencioso administrativo, após auto de infração e apreensão de bem, do qual restou o autuado como fiel depositário. 2. Não há, portanto, "direito potestativo do depositante" de reaver o bem em depósito a qualquer tempo, pois a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, que estabelece uma espécie de "decadência intercorrente". 3. Considerando que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, transcorreu-se o prazo decadencial, ensejando a extinção do feito. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 195-201). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional diante de omissões e contradição no acórdão quanto à prescrição intercorrente e à incorporação do bem apreendido ao patrimônio público, bem como ausência de juízo de valor sobre dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil relacionados ao termo inicial da pretensão e ao interesse de agir na ação de depósito; (b) 25, caput e § 2º, e 72, inciso IV e § 6º, da Lei n. 9.605/1998, ao sustentar que a apreensão é sanção administrativa autônoma que, confirmada, transfere a titularidade do bem ao erário, impossibilitando a restituição ao infrator; (c) 102 do Código Civil, ao afirmar a impossibilidade de usucapião de bens públicos e que a imposição de prazo prescricional para retomada do bem equivaleria a admitir usucapião indireta; (d) 189 a 193, 209 e 210 do Código Civil, além dos arts. 397, parágrafo único, 627, 629 e 633 do Código Civil, para defender que o depósito possui natureza civil e que a mora é ex persona, com termo inicial na notificação/interpelação do depositário para devolver o bem; (e) 3º, IV; 101, II e § 4º; 108; 134 e 135 do Decreto n. 6.514/2008, ao sustentar a autonomia do termo de apreensão e que, confirmada a infração, os bens não retornam ao infrator, devendo ser destinados (doação, venda ou uso pela Administração); (f) 17, § 2º, da Lei Complementar n. 140/2011, no sentido de que as medidas cautelares administrativas (termo de embargo/apreensão) independem de auto de infração, reforçando a autonomia e afastando a prescrição intercorrente sobre tais atos; (g) 324, § 2º, e 343, § 6º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que o termo de apreensão, como ato administrativo válido e dotado de presunção de legitimidade, não pode ser desconstituído de ofício, exigindo pedido específico em ação própria ou reconvenção. Reforça que a apreensão transfere a titularidade do bem ao erário, tornando impossível a sua apropriação pelo particular e que, caso se entenda pela incidência de prescrição, o termo inicial deve ser a data em que o depositário é notificado para devolver o bem, nos termos do art. 627 do Código Civil, ou, subsidiariamente, a data do trânsito em julgado do processo administrativo. Admitido o recurso especial (fls. 325-326). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 342-347). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 165-167): [...] Não há, portanto, direito potestativo do depositante de reaver o bem em depósito a qualquer tempo, pois a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece uma espécie de decadência intercorrente, nos seguintes termos: […] Ora, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, ou, no caso, da decadência. Descabe considerar, para tal fim, como marcos interruptivos da prescrição atos que, em verdadeira distorção da norma, ofereceriam a possibilidade de evitar a ocorrência da prescrição, por parte da Administração, através de atos protelatórios. Dessa forma, poderia a Administração postergar por anos o andamento do processo, sem praticar atos de conteúdo instrutório ou decisório. Tal situação fere a interpretação teleológica do ordenamento jurídico, que prevê institutos como a decadência e a prescrição com a finalidade de propiciar segurança jurídica, seguindo a lógica de que as obrigações nasceram para ser extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social, opondo-se à eternização do processo. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 196-200): Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da contradição e das omissões alegadas. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Observa-se que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses […] considerados relevantes para o deslinde da questão controversa. […] Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar, de forma suficiente e fundamentada, a tese de prescrição/decadência intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999, indicando fatos, marcos temporais e a norma aplicável, além de esclarecer, nos embargos de declaração, a inexistência de omissões e contradições. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Lado outro, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as matérias contidas nos arts. 102, 189, 190, 191, 192, 193, 209 e 210, 397, parágrafo único, 633 do Código Civil do Código Civil; 324, § 2º, e 343, § 6º, do Código de Processo Civil: 3º, 101, II e § 4º, 108, 134 e 135 do Decreto n. 6.514/2008; e 17, § 2º, da Lei Complementar n. 140/2011, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Acerca da prescrição, o Tribunal Regional assim dispôs (fls. 166-167): Na espécie, quanto à prescrição, não merece reforma a sentença recorrida, pois, conforme alega o apelante, houve o transcurso do prazo prescricional. Constata-se que o auto de infração é datado de 30/12/2005. Consta dos autos cópia do processo administrativo referente à cobrança do valor estipulado pela autoridade a título de multa (evento 01, PROCADM2). Percebe-se que, naqueles autos, discutiu-se tão-somente a sanção aplicada. Em decisão proferida em 27/03/2006, restou homologado o auto de infração inaugural, sendo afastadas as teses apresentadas em sede de defesa pelo autuado. Posteriormente, em 04/09/2012, foi proferida decisão administrativa pela autoridade julgadora de 1ª Instância do IBAMA, assim redigida: "Auto de infração homologado e em cobrança judicial. Autos recebidos para decisão sobre os bens apreendidos, sendo o autuado fiel depositário. Analisando os autos, verifico que a apreensão deu-se por destruir florestar sem li cença com trator de esteira, desta forma, decido pelo perdimento do bem, constante no Termo n° 423096-C, devendo o mesmo entregá-lo ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias, em local a ser designado." (fl. 69) Consta do AR anexado aos autos que tal notificação foi recebida em 06/12/2012. A analista ambiental atestou que o interessado foi notificado da decisão porém não há comprovação da entrega dos bens em 06/02/2013. Após, houve notificação para entrega dos bens, sob pena de ação de depósito, em 01/06/2016. Isto é, houve o processamento e cobrança da sanção de multa, que resultou em certidão de dívida ativa e, eventualmente, na ação de execução fiscal nº 5003479-81.2017.4.04.7206, ajuizada em 2007. Durante esse período, quedou silente a parte autora a respeito da apreensão do bem, a qual eventualmente deu origem a esta ação, em 2017. Não há, portanto, "direito potestativo do depositante" de reaver o bem em depósito a qualquer tempo, pois a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, atrai a incidência do disposto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, que estabelece uma espécie de "decadência intercorrente", nos seguintes termos: [...] Ora, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, ou, no caso, da decadência. Descabe considerar, para tal fim, como marcos interruptivos da prescrição atos que, em verdadeira distorção da norma, ofereceriam a possibilidade de evitar a ocorrência da prescrição, por parte da Administração, através de atos protelatórios. Dessa forma, poderia a Administração postergar por anos o andamento do processo, sem praticar atos de conteúdo instrutório ou decisório. Tal situação fere a interpretação teleológica do ordenamento jurídico, que prevê institutos como a decadência e a prescrição com a finalidade de propiciar segurança jurídica, seguindo a lógica de que as obrigações nasceram para ser extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social, opondo-se à eternização do processo. Entretanto, apesar do recorrente ter apresentado razões em seu recurso especial objetivando afastar a prescrição (fls. 215-217), não foram adequadamente impugnados os fundamentos de que "Consta dos autos cópia do processo administrativo referente à cobrança do valor estipulado pela autoridade a título de multa (evento 01, PROCADM2). Percebe-se que, naqueles autos, discutiu-se tão-somente a sanção aplicada" e que "Isto é, houve o processamento e cobrança da sanção de multa, que resultou em certidão de dívida ativa e, eventualmente, na ação de Execução Fiscal n. 5003479-81.2017.4.04.7206, ajuizada em 2007. Durante esse período, quedou silente a parte autora a respeito da apreensão do bem, a qual eventualmente deu origem a esta ação, em 2017 (fls. 166-167). Ou seja, a conclusão do Tribunal de origem acerca do decurso do prazo em desfavor da Administração em relação à apreensão do bem não foi adequadamente impugnada pelo recorrente, de modo que incide a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Sobre os arts. 627 e 629 do Código Civil, ao se manter intacta a sentença, consignou-se no acórdão recorrido (fl. 165): Acerca do prazo prescricional da pretensão deduzida, estabelece o Decreto n. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifei). A questão foi devidamente elucidada em ação análoga, na qual o parecer da representante do MPF junto ao TRF4, Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto, cujo trecho transcrevo, trouxe importantes esclarecimentos: Com efeito, é certo que, no contrato de depósito voluntário por tempo indeterminado, típico de direito privado, 'recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame', e que, dentre as obrigações do depositário, está a de restituir a coisa, 'com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante' (artigos 627 e 629 do Código Civil). Da mesma forma, percebe-se a mora, em atenção ao art. 394 do Código Civil, quando o devedor - no caso, o depositário - deixa de efetuar o adimplemento da obrigação - a devolução do bem depositado - no tempo, lugar e forma pertinentes. Por isso que, em depósitos voluntários por período incerto, é legítimo entender como configurada a mora assim que haja negativa do depositário em alcançar ao depositante a res, momento em que, ademais, passa a incidir o prazo prescricional. Sucede que, na hipótese dos autos, o depósito vindicado resulta não de disposições da legislação civil, e sim de aplicação de reprimenda por infração ambiental, e decorre dos artigos 25, caput e §2º, e 72, IV e §6º, ambos da Lei n.9.605/98: O Tribunal reconheceu sua pertinência apenas para delimitar o regime típico do depósito civil e, por consequência, afastou sua aplicação à hipótese concreta — depósito decorrente de apreensão administrativa — justamente por se tratar de efeito de sanção ambiental e não de contrato civil. Entretanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 167), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS