Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2607199/RS (2024/0112069-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JBS AVES LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
VIVIAN FROES FIUZA RODRIGUES - DF037093
EDUARDO RODRIGUES DE CASTRO BORBA - DF049370
PABLO GURGEL FERNANDES - SP447958
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.381): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.420-1.421). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2º, 5º, caput, XXXV, XXXVI, XL, LIV e LV, 62, caput, §§ 3º e 11, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a inconstitucional ultratividade da Medida Provisória n. 772/2017, caducada e revogada, aplicada à dosimetria de multas administrativas em processos concluídos em 2020, em afronta ao princípio da não ultratividade e ao critério do tempus regit actum. Afirma que a relação jurídica sancionatória apenas se constitui com a decisão administrativa final, não bastando a autuação, razão pela qual não se justificaria a estabilização de efeitos da medida provisória rejeitada nos termos do art. 62, § 11, da CF. Argumenta que a MP n. 772/2017 foi editada sem relevância e urgência, sendo excepcionalmente cabível seu controle de constitucionalidade, à luz da exposição de motivos e do contexto da “Operação Carne Fraca”. Ressalta que a edição posterior da Lei n. 14.515/2022, com teto de multa inferior ao da MP n. 772/2017, evidencia a irrazoabilidade da dosimetria baseada em ato temporário e revogado. Destaca negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico, no âmbito do STJ, das teses relativas à não ultratividade e ao tempus regit actum, notadamente à luz do Tema n. 1.199/STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.384-1.385): A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão atacada, proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do CPC/2015. No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial com base no seguinte fundamento: Súmula 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não infirmou de forma clara e específica a incidência do referido óbice sumular em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade. Isso porque, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão combatida, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Conforme destacado na decisão agravada, para impugnar o óbice da Súmula 83/STF, caberia à agravante apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissibilidade, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela referida decisão, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, naquele momento processual, a parte não realizou qualquer cotejo analítico entre os acórdãos indicados na decisão de inadmissibilidade e o julgado paradigma, tampouco trouxe qualquer argumento de que os precedentes que respaldaram a referida decisão não se aplicariam ao caso. Registre-se que a apresentação de razões complementares após a interposição do agravo em recurso especial, seja em petição avulsa ou de novos argumentos no agravo interno (como a alegação de que não se configuraria a situação semelhante à apreciada no REsp 2.103.140/ES, ao aplicar o Tema 1.199/STF para outras matérias relacionadas ao direito administrativo sancionador), configura verdadeira inovação recursal, ante a preclusão consumativa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO