Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2968882/RS (2025/0226216-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
AGRAVANTE: SUZANNE REY ZANELLA
ADVOGADOS: AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN - RS005962
FELIPE BAZZOTTI DA SILVA - RS033044
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
AGRAVADO: SUZANNE REY ZANELLA
ADVOGADOS: AMADEU DE ALMEIDA WEINMANN - RS005962
FELIPE BAZZOTTI DA SILVA - RS033044
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 824): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DOENÇAS PROFISSIONAL. ART. 186, I DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa. 2. Tratando-se de moléstia que guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, nos termos do art. 186, I da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser deferido o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez proporcional para integral. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para suprir omissão, sem efeitos modificativos, quanto ao pedido da parte autora, sendo negado provimento ao recurso da parte ré (fls. 843/849). Nas razões de seu recurso especial às fls. 855/864, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM) alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; dos arts. 24 e 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990, por impossibilidade de conversão da aposentadoria proporcional em integral fora das hipóteses legais e necessidade de readaptação; e do art. 40, § 1º, inciso I, da CF, por exigir incapacidade permanente e insuscetibilidade de readaptação. Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando omissão quanto à análise integral do laudo pericial, à fixação do termo inicial dos valores na data do laudo judicial por ausência de requerimento administrativo, à aplicação do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 e à observância do Tema 524 do Supremo Tribunal Federal (fls. 857/858). Indica desrespeito ao art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e emprego de conceitos indeterminados sem justificativa concreta (fl. 862). Aponta descumprimento dos arts. 186, inciso I e § 1º, e 24 da Lei 8.112/1990, afirmando que a moléstia não se enquadra no rol taxativo de doenças graves para proventos integrais e que, ausente a incapacidade permanente, caberia readaptação (fls. 858/864). Alega desobediência do art. 40, § 1º, inciso I, da CF, defendendo que a aposentadoria integral depende de incapacidade permanente e insuscetibilidade de readaptação, condições não presentes segundo o laudo (fl. 863). Argumenta que o acórdão é incongruente ao acolher o laudo pericial para reconhecer moléstia profissional pretérita e desconsiderá-lo quanto à aptidão atual, requerendo, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do laudo judicial (fls. 862/864). Contrarrazões apresentadas às fls. 876/881. A parte recorrente SUZANNE REY ZANELLA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial adesivo às fls. 889/895, alega violação dos arts. 927 e 186 do Código Civil (CC) e do art. 1.022 do CPC, sustentando a necessidade de condenação por danos morais e a omissão do acórdão sobre esse pedido. Aponta violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão quanto ao pedido de danos morais, mesmo após embargos de declaração (fls. 891/892). Sustenta ofensa ao art. 927 do CC sob o fundamento do dever de indenizar por dano moral em razão de ato ilícito que reduziu indevidamente a remuneração, causou constrangimentos e a inscrição em cadastro de inadimplentes (fl. 894). Destaca a inobservância do art. 186 do CC em razão da caracterização de ato ilícito por ação/omissão da UFSM, que gerou danos morais, com presença de nexo causal (fl. 893). Argumenta que a redução dos proventos e seus efeitos lesaram a honra e a dignidade, com reflexos sociais e familiares, justificando compensação por danos morais (fls. 892/895). Sem contrarrazões. Quando do juízo de admissibilidade, o recurso especial de SUZANNE REY ZANELLA não foi admitido (fls. 900/902) e o da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA teve o seguimento parcialmente negado em razão do Tema 524/STF e foi inadmitido quando ao remanescente (fls. 905/907), razão pela qual foram interpostos agravos em recurso especial (fls. 908/912; 921/933). É o relatório. Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais. Na origem, cuida-se de ação ordinária, que busca a revisão de aposentadoria por invalidez de proventos proporcionais para proventos integrais. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente ao Tema 524/STF ("A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência"), mas apenas a análise das questões remanescentes. Nas razões de seu recurso especial às fls. 855/864, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA alega violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; dos arts. 24 e 186, inciso I e § 1º, da Lei 8.112/1990, por impossibilidade de conversão da aposentadoria proporcional em integral fora das hipóteses legais e necessidade de readaptação; e do art. 40, § 1º, inciso I, da CF, por exigir incapacidade permanente e insuscetibilidade de readaptação. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) consideração do laudo pericial quanto à aptidão atual da autora; (b) fixação do termo inicial dos valores na data do laudo judicial por ausência de requerimento administrativo; (c) aplicação do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990; e (d) observância do Tema 524 do Supremo Tribunal Federal (fls. 858 e 861). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que reconhecida a moléstia profissional à época da concessão e a consequente conversão da aposentadoria proporcional em integral “desde a concessão inicial do benefício”; que o laudo pericial demonstrou tratamento com desfecho favorável e aptidão atual, sem afastar o direito à integralidade por se tratar de moléstia profissional pretérita; que foram aplicados o art. 186, I, da Lei 8.112/1990 e a tese do Tema 524 do STF quanto ao rol taxativo (fls. 846/847, 820/821, 843/848 e 849). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No que tange à conversão da aposentadoria proporcional em integral e à alegação de que a doença não se enquadra no rol do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 e de inexistência de moléstia profissional, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fl. 821): No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial (evento 128, LAUDOPERIC1) tendo o expert referido que a autora, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, era portadora da moléstia classificada no CID 10 - F43.2 (Transtornos de adaptação), tendo sido submetida a tratamento com desfecho favorável. Ademais, o perito destacou que é possível afirmar que na época a servidora era portadora da patologia Z73.0 (esgotamento), também conhecida como Síndrome de Burnout. Infere-se do laudo pericial, que a moléstia integra o rol de doenças relacionadas ao trabalho de acordo com o Manual de Procedimentos para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde do Brasil e da organização Pan Americana da Saúde. Atualmente, embora a autora esteja acometida de "Circunstâncias não especificadas econômicas ou de adaptação (CID Z59.9)", restou comprovado que na época dos fatos a servidora era portadora de moléstia profissional, o que lhe confere o direito à aposentadoria integral conforme previsto no art. 186, I da Lei 8.112/90. A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 480 do CPC). O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de moléstia profissional à época da concessão e, com base nessa moldura fática, concluiu pelo direito à conversão da aposentadoria proporcional em integral. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto à alegada necessidade de readaptação (art. 24 da Lei 8.112/1990) em razão de aptidão atual constatada pela perícia, no acórdão recorrido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fl. 847): Conforme destacado, restou comprovado que na época dos fatos a servidora era portadora de moléstia profissional, o que lhe confere o direito à aposentadoria integral conforme previsto no art. 186, I da Lei 8.112/90, desde a concessão inicial do benefício. O Tribunal de origem reconheceu que a aptidão atual não afasta o direito à integralidade por se tratar de moléstia profissional pretérita, determinando a conversão desde a concessão inicial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, incidindo no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No que diz respeito à alegação de fixação do termo inicial dos valores na data do laudo judicial por ausência de requerimento administrativo, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Quanto à alegada violação do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, no caso em questão, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, no âmbito do recurso especial, a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais, conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) II. RECURSO ESPECIAL DE SUZANNE REY ZANELLA A parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 186 Código Civil (CC), afirmando que a Universidade Federal de Santa Maria praticou ato ilícito que causou danos morais, com nexo causal entre a redução indevida dos proventos e os constrangimentos suportados, incluindo inscrição em cadastro de inadimplentes (fls. 891/894). Alega, ainda, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto ao pedido de condenação por danos morais, mesmo após os embargos de declaração (fls. 891/892). Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a ausência de decisão sobre o pedido de danos morais (fls. 891/892). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o mero indeferimento administrativo do benefício, a suspensão do pagamento ou o seu indeferimento não são suficientes para gerar dano moral, sendo os prejuízos patrimoniais compensados pela retroação dos efeitos financeiros, motivo pelo qual rejeitou o pedido de indenização por dano moral (fl. 845). O acórdão também consignou a moldura fática fixada pela perícia quanto à moléstia profissional e à conversão da aposentadoria proporcional em integral “desde a concessão inicial do benefício” (fl. 847), e deu parcial provimento aos embargos da autora para suprir a omissão, sem efeitos modificativos, negando provimento aos embargos da ré (fls. 843/849). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, com fundamento nos arts. 927 e 186 do Código Civil, em razão de suposto ato ilícito da Universidade Federal de Santa Maria, que teria reduzido indevidamente os proventos e gerado constrangimentos (fls. 891/895), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fl. 845): Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. No caso, ainda que o pedido de concessão da aposentadoria integral à autora tenha sido indeferido na via administrativa, para a configuração do dano se faz necessária a presença de elemento que indique o efetivo abalo moral sofrido. Com efeito, o mero indeferimento de benefício pela ré, a suspensão do pagamento ou o seu indeferimento, não constituem fatos, por si só, suficientes para gerar o dever de indenizar danos na esfera extrapatrimonial, sendo compensados os prejuízos patrimoniais pela retroação dos efeitos financeiros à data do reconhecimento do direito. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de dano moral e assentou que eventuais prejuízos patrimoniais são compensados pela retroação dos efeitos financeiros, rejeitando o pedido indenizatório. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA e de SUZANNE REY ZANELLA e, nessas extensões, a eles negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais eventualmente já arbitrados, respectivamente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES